Segundo o Decreto n° 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que ...
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Gabarito comentado
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Alternativa correta: E
A questão aborda a autonomia das instituições de ensino superior, em especial universidades e centros universitários, para criar cursos de graduação, conforme os ditames do Decreto n° 9.235 de 15 de dezembro de 2017. O conhecimento deste decreto é essencial, pois ele estabelece os procedimentos para a regulação, supervisão e avaliação de instituições e cursos superiores no sistema federal de ensino.
Para resolver a questão, é necessário compreender o conceito de autonomia universitária presente na legislação brasileira, que confere a essas instituições o poder de gerir suas atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como uma maior liberdade para a criação de cursos de graduação.
Com base nesse entendimento, vamos à justificativa da alternativa correta:
Alternativa E: A alternativa correta destaca que as universidades e os centros universitários, respeitando os limites de sua autonomia, não dependem de autorização prévia para a criação e funcionamento de novos cursos superiores de graduação. No entanto, é sua responsabilidade informar à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) do Ministério da Educação (MEC) sobre os cursos que foram criados por atos próprios, para fins de supervisão, avaliação e, posteriormente, reconhecimento.
Um detalhe importante é que existem exceções para cursos em áreas específicas, como Medicina, Direito, Odontologia, Psicologia e Enfermagem, que, por sua natureza e impacto social, requerem autorização prévia do MEC e dos respectivos conselhos de classe para a sua abertura. Esse ponto diferencia a alternativa E das demais, tornando-a a única que está completamente alinhada ao texto do decreto e aos procedimentos regulatórios para a criação de cursos superiores pelas universidades e centros universitários.
Portanto, a correta compreensão da legislação vigente e das normativas relacionadas à educação superior é fundamental para responder a essa questão com precisão.
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Decreto 9235/2017:
Art. 40. As universidades e os centros universitários, nos limites de sua autonomia, observado o disposto no art. 41, independem de autorização para funcionamento de curso superior, devendo informar à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação os cursos criados por atos próprios para fins de supervisão, avaliação e posterior reconhecimento, no prazo de sessenta dias, contado da data do ato de criação do curso.
Art. 41. A oferta de cursos de graduação em Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem, inclusive em universidades e centros universitários, depende de autorização do Ministério da Educação, após prévia manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Nacional de Saúde.
§ 3º A manifestação dos Conselhos de que trata o caput terá caráter opinativo e se dará no prazo de trinta dias, contado da data de solicitação do Ministério da Educação.
Entendo que a questão foi mal formulada, pois o certo é que depende de autorização do MEC, após manifestações da OAB e CNS. Não cita especificamente conselhos de classes e também não é autorização dos conselhos. Portanto, acredito que caberia, talvez, a anulação dessa questão.
as aulas do willian Dornelas salvou nessa
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