A pessoa física ou jurídica que exerça atividade de produção...
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Art. 26. As atividades de produção e certificação de sementes e de mudas deverão ser realizadas sob a supervisão e o acompanhamento do responsável técnico, em todas as fases, inclusive nas auditorias.
Art. 80. O responsável técnico deverá supervisionar e acompanhar as atividades de análise de sementes e de mudas, em todas as fases de avaliação e emissão dos resultados, e também acompanhar as auditorias.
Nem todas as etapas citadas precisam de um responsável técnico.
MUITO BOA A QUESTÃO
Ar. 2 da lei 10.711/2003 será necessário RT para produção, beneficiamento, reembalagem, análise de semente.
XXXIX - responsável técnico: engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, registrado no respectivo
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, a quem compete a responsabilidade
técnica pela produção, beneficiamento, reembalagem ou análise de sementes em todas as suas fases, na
sua respectiva área de habilitação profissional;
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