Com relação aos efeitos da cosa julgada e a litispendênci...
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Vamos analisar a questão sobre os efeitos da coisa julgada e a litispendência em ações coletivas.
Tema Central: A questão aborda como a coisa julgada e a litispendência operam em ações coletivas. Esses conceitos são essenciais no Direito Processual, principalmente em ações que buscam proteger interesses coletivos ou difusos.
Legislação Aplicável: O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), em seus artigos 103 e 104, regulamenta os efeitos da coisa julgada em ações coletivas, além de normas do Código de Processo Civil.
Explicação do Tema: Em ações coletivas, a coisa julgada pode ter efeitos erga omnes (para todos), ultra partes (além das partes), ou apenas entre as partes, dependendo do tipo de direito defendido: difusos, coletivos ou individuais homogêneos. A litispendência se refere à existência de dois processos idênticos pendentes de julgamento.
Exemplo Prático: Imagine uma ação coletiva que busca indenização por danos ambientais. Se julgada procedente, seus efeitos podem beneficiar todos os atingidos pelo dano ambiental (erga omnes), mesmo aqueles que não foram parte no processo.
Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C está correta porque os efeitos da coisa julgada erga omnes e ultra partes podem beneficiar autores de ações individuais, desde que estes solicitem a suspensão de suas ações no prazo de 30 dias após a ciência do ajuizamento da ação coletiva. Isso está alinhado ao artigo 104 do CDC, que visa evitar decisões conflitantes e otimizar a tutela dos direitos coletivos.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: Incorreta. A coisa julgada não prejudica interesses individuais, mas sim, nas ações coletivas, busca proteger o interesse de todos os membros do grupo ou categoria.
B: Incorreta. Ações coletivas podem, sim, beneficiar ações individuais, e litispendência pode ocorrer se forem idênticos os sujeitos, causa de pedir e pedido.
D: Incorreta. Para direitos individuais homogêneos, a improcedência da ação coletiva não impede a continuidade das ações individuais, conforme o CDC.
E: Incorreta. A ação civil pública não induz litispendência com ações individuais, mas seus efeitos podem ser considerados nas ações individuais, sem absorver seus efeitos.
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Gabarito: letra c
CDC:
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
GABARITO : C
A : FALSO
▷ CDC. Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 [= coletivos].
§ 1.º Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
B e E : FALSO / C : VERDADEIRO
▷ CDC. Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81 [= difusos e coletivos], não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
▷ LACP. Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.
D : FALSO
▷ CDC. Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 [= individuais homogêneos].
§ 2.º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
A) A coisa julgada produz efeitos ultra partes na ação coletiva para tutela de direitos coletivos e prejudica os interesses individuais dos integrantes da categoria, grupo ou classe.
B) As ações coletivas para tutela dos direitos difusos e coletivos não induzem litispendência para as ações individuais que, em nenhuma hipótese se beneficiam do resultado da demanda coletiva.
C) Os efeitos da coisa julgada erga omnes e ultra partes beneficiarão os autores da ação individual, desde que eles requeiram a suspensão da ação individual no prazo de 30 dias a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
D) No caso de direito individual homogêneo se improcedente o pedido, os interessados que não intervierem no processo como litisconsortes perderão o direito de discutir individualmente a questão.
E) A ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho induz litispendência à ação individual e seus efeitos absorvem os da demanda individual.
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