Conforme a Lei 10.861/2004, o Sistema Nacional de Avaliação...
Conforme a Lei 10.861/2004, o Sistema Nacional de Avaliação (SINAES) em seu § 1º tem por finalidades, a melhoria da qualidade da educação superior, a orientação da expansão da sua oferta, o aumento permanente da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e social e, especialmente, a promoção do aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de educação superior, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos valores democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia e da identidade institucional. Neste sentido, o Art. 2 do SINAES, ao promover a avaliação de instituições, de cursos e de desempenho dos estudantes, deverá assegurar:
A- A avaliação institucional, interna e externa, contemplando a análise global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais das instituições de educação superior e de seus cursos;
B- O caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos;
C- O respeito à identidade e à diversidade de instituições e de cursos;
D- A participação do corpo discente, docente e técnico-administrativo das instituições de educação básica e superior, e da sociedade civil, por meio de suas representações.
E- A participação do corpo discente, docente e técnico-administrativo das instituições de educação superior, e da sociedade civil, por meio de suas representações.
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Alternativa correta: D - Apenas a questão D está incorreta.
A Lei 10.861/2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), tem entre suas principais finalidades a garantia da qualidade da educação superior, e visa também orientar a expansão desse nível de ensino, incrementar a eficácia institucional e acadêmica, além de promover responsabilidade social nas instituições de educação superior.
O SINAES, ao promover avaliações, precisa assegurar princípios fundamentais. Dentre eles, destaca-se a avaliação institucional interna e externa, que envolve uma análise ampla das várias dimensões da instituição e dos cursos oferecidos (alternativa A), garantindo o caráter público de procedimentos e resultados (alternativa B), e o respeito à identidade e diversidade das instituições e cursos (alternativa C). Além disso, é essencial a participação da comunidade acadêmica e civil nos processos avaliativos (alternativas D e E).
Contudo, a alternativa D menciona a participação do corpo discente, docente e técnico-administrativo das instituições de educação básica, o que está incorreto, pois o foco do SINAES é a educação superior. Portanto, a participação mencionada deve ser restrita às instituições de educação superior e não incluir as de educação básica. Isso torna a alternativa D incorreta e faz da alternativa "D" a correta para a questão.
Para responder a essa questão com exatidão, é importante ter um conhecimento sólido sobre os objetivos e princípios do SINAES, bem como entender o escopo dessa legislação e sua aplicabilidade apenas ao ensino superior, não se estendendo à educação básica.
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Art. 2o O SINAES, ao promover a avaliação de instituições, de cursos e de desempenho dos
estudantes, deverá assegurar:
I – avaliação institucional, interna e externa, contemplando a análise global e integrada das
dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais
das instituições de educação superior e de seus cursos;
II – o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos;
III – o respeito à identidade e à diversidade de instituições e de cursos;
IV – a participação do corpo discente, docente e técnico-administrativo das instituições de educação
superior, e da sociedade civil, por meio de suas representações.
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