O ato administrativo
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GABARITO LETRA E
A convalidação de vícios sanáveis também denominada de aperfeiçoamento ou saneamento, é o processo pelo qual a Administração Pública se utiliza para aproveitar atos administrativos com vícios sanáveis, de modo a confirmá-los no todo ou em parte.
Nem todos os vícios são sanáveis.
A doutrina traz como sanáveis os vícios de competência e forma.
Assim o vício de competência é sanável, exceto se for caso de competência exclusiva.
Também não se admite convalidação quando se tratar de incompetência em razão da matéria. EXEMPLO: um ministério que pratica ato em que a matéria é de competência de outro ministério.
Em relação à forma, a convalidação só é possível se a forma não for essencial à validade do ato.
Vícios insanáveis tornam os atos não convalidáveis, são os vícios de motivo, objeto e finalidade.
O motivo não admite convalidação afinal trata-se das razões de fato e de direito que ensejaram à pratica do ato.
LETRA A - O ato administrativo ilegal deve ser anulado pela Administração Pública.
LETRA B- O ato que for anulado terá em regra seus efeitos "ex tunc".
LETRA C- O discricionário somente pode ser revogado, por questão de mérito, pela Administração Pública.
LETRA D - O ato discricionário que é aquele que permite a revogação pela conveniência e oportunidade do administrador.
O ato administrativo vinculado é aquele que contém todos os seus elementos constitutivos vinculados à lei, não existindo dessa forma qualquer subjetivismo ou valoração do administrador, mas apenas a averiguação da conformidade do ato com a lei.
Complementando:
Convalidação: A convalidação, também conhecida como sanatória (ou aperfeiçoamento), é a correção do vício existente no ato administrativo, com efeitos retroativos. três requisitos para a possibilidade de convalidação dos atos administrativos. a) Não acarretar lesão ao interesse público; b) não acarretar prejuízo a terceiros; c) apresentar vício sanável; PODEMOS COVALIDAR: competência e forma.
Gab. E
Bons estudos!
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