José Marcos, servidor público federal, investido no cargo e...
José Marcos, servidor público federal, investido no cargo efetivo de Economista da UFRJ há 7 (sete) anos, promoveu manifestação de desapreço no recinto da repartição, fato que ensejou a instauração de processo administrativo disciplinar.
Nos termos da Lei n° 8.112/1990, considerando que o servidor não é reincidente, é correto afirmar que a pena a ser aplicada é de:
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"Art. 117. Ao servidor é proibido:
(...)
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;"
Em assim sendo, e considerando, ainda, que a Banca informou que o servidor não seria reincidente (o que elimina a possibilidade de aplicação da pena de suspensão), é de se concluir que a penalidade cabível, no caso, seria a de advertência, como impõe o art. 129 do mesmo Estatuto Federal:
"Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave."
Logo, dentre as opções propostas, a única acertada está na letra D.
Gabarito do professor: D
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Gabarito letra D
Art. 117. Ao servidor é proibido:
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; (ADVERTENCIA)
Art. 117. 8112\90 - Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado
Fazer festinha de aniversário surpresa pra o chefe, é um exemplo de manifestação de apreço.. Ouvi esse exemplo em alguma aula (não me perguntem qual), e sempre faço essa associação.
D
Obs. A advertência será aplicada por escrito (e não verbalmente), nos casos de violação das seguintes proibições constantes da lei:
Proibições penalizadas com advertência (8.112 art. 117)
Art. 117. 8112\90 - Ao servidor é proibido:
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
Penas de advertência (deve ser aplicada por escrito):
-ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
recusar fé a documentos públicos;
opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
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