José Marcos, servidor público federal, investido no cargo e...

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Q860773 Direito Administrativo

José Marcos, servidor público federal, investido no cargo efetivo de Economista da UFRJ há 7 (sete) anos, promoveu manifestação de desapreço no recinto da repartição, fato que ensejou a instauração de processo administrativo disciplinar.


Nos termos da Lei n° 8.112/1990, considerando que o servidor não é reincidente, é correto afirmar que a pena a ser aplicada é de:

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A conduta descrita no enunciado da presente questão corresponde à proibição prevista no art. 117, V, da Lei 8.112/90, que abaixo transcrevo:

"Art. 117.  Ao servidor é proibido:

(...)

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;"

Em assim sendo, e considerando, ainda, que a Banca informou que o servidor não seria reincidente (o que elimina a possibilidade de aplicação da pena de suspensão), é de se concluir que a penalidade cabível, no caso, seria a de advertência, como impõe o art. 129 do mesmo Estatuto Federal:

"Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave."

Logo, dentre as opções propostas, a única acertada está na letra D.


Gabarito do professor: D

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Gabarito letra D 

Art. 117. Ao servidor é proibido:

V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; (ADVERTENCIA)

Art. 117. 8112\90 -  Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV - proceder de forma desidiosa;

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado

Fazer festinha de aniversário surpresa pra o chefe, é um exemplo de manifestação de apreço.. Ouvi esse exemplo em alguma aula (não me perguntem qual), e sempre faço essa associação.

D

 

Obs. A advertência será aplicada por escrito (e não verbalmente), nos casos de violação das seguintes proibições constantes da lei:

Proibições penalizadas com advertência (8.112 art. 117) 

Art. 117. 8112\90 - Ao servidor é proibido:

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

Penas de advertência (deve ser aplicada por escrito):

-ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

 retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

 recusar fé a documentos públicos;

 opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

 promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

 cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

 coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

 manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

 recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

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