A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei...
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146 de 6 de julho de 2015) prescreve o dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade em “assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação”. Para tanto, prevê a instituição e a oferta de “profissionais de apoio escolar” nas instituições de ensino básico e superior. De acordo com o Art. 3º, inciso XIII, das disposições gerais da legislação, entende-se como “profissional de apoio escolar”:
“XIII – profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de ______, ______ e ______ do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas”.
Assinale a opção em que constem as atividades a serem desempenhadas por este cargo, de acordo com o texto da lei.
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GABARITO : D
Lei 13.146:
Art. 3o Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
(...)
XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
GABARITO: D.
XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
ATENDENTE PESSOAL:
O QUE ELE PODE?
*Ser membro ou não da família;
*Trabalhar com/sem remuneração.
O QUE ELE FAZ?
*Assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à PCD.
O QUE ELE NÃO PODE FAZER?
*Atividades técnicas;
*Procedimentos com profissões legalmente estabelecidas.
PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR:
O QUE ELE FAZ?
*Alimentação do deficiente;
*Higiene do deficiente;
*Locomoção do deficiente.
ONDE ELE ATUA?
*Instituições públicas e privadas;
*Todas as modalidades de ensino;
*Todas as atividades escolares.
O QUE ELE NÃO PODE FAZER?
*Atividades técnicas;
*Procedimentos com profissões legalmente estabelecidas.
ACOMPANHANTE
O QUE ELE FAZ?
*Acompanha o deficiente;
*Pode ou não exercer o papel de atendente pessoal.
"Nossa vitória não será por acidente".
A questão cobra o conhecimento do inciso XIII do art. 3º da Lei n° 13.146/2015, que diz:
Art. 3º, XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.
DICA: As bancas adoram confundir os conceitos de atendente pessoal, profissional de apoio escolar e acompanhante. Com poucas palavras, para ajudar a lembrar da ideia de cada um: atendente pessoal é o que presta cuidados básicos, profissional de apoio escolar é para estudante com deficiência e acompanhante é quem acompanha.
GABARITO: LETRA D
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