De acordo com o artigo 5º da Lei de Diretrizes e Bases da E...

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Q860800 Pedagogia
De acordo com o artigo 5º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, n° 9.394/1996, o acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. Ainda no artigo 5º §1º,o poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:
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A alternativa correta é a B, que reflete o conteúdo do artigo 5º, parágrafo primeiro, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei n° 9.394/1996. Vamos entender por que essa alternativa está certa:

De acordo com a LDB, o poder público tem o dever de garantir o acesso à educação básica, que é um direito público subjetivo, o que significa que qualquer cidadão ou entidade pode exigir do Estado a efetivação desse direito. Nesse sentido, o artigo citado especifica algumas das obrigações do poder público para assegurar esse acesso:

  • I – Recensear anualmente crianças, adolescentes em idade escolar e jovens e adultos que não concluíram a educação básica;
  • II – Fazer a chamada pública desses indivíduos para que se matriculem na escola;
  • III – Zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

Essas ações são essenciais para que o Estado possa mapear quem está fora da escola e tomar medidas para incluir essas pessoas no sistema educacional. O recenseamento ajuda a entender a demanda por educação, a chamada pública é uma convocação para que se matriculem, e zelar pela frequência é uma forma de garantir que, uma vez matriculados, os estudantes continuem frequentando a escola e recebendo a educação a que têm direito.

A alternativa B é a única que menciona todas as três obrigações do poder público contidas na LDB e, por isso, é a resposta correta para a questão. As demais alternativas ou faltam com alguma das obrigações listadas (A, C, D e E) ou trazem informações que não estão contidas no referido artigo da lei (C e D), como a responsabilidade sobre normas de cursos de graduação e pós-graduação ou coleta e análise de informações sobre educação, que não são mencionados no artigo 5º.

É importante estudar a LDB detalhadamente, pois ela é a base da legislação educacional no Brasil e frequentemente é objeto de questões em concursos na área de Pedagogia. Tenha em mente que entender o texto da lei e suas implicações práticas pode fazer a diferença entre uma resposta certa e uma errada.

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I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

II - fazer-lhes a chamada pública;

III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Art. 5o O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.

§ 1o O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:

I – recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;
II – fazer-lhes a chamada pública;
III – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
 

Quanto as erros:

A) III – cumprir as normas gerais da educação nacional.

Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;

C) II – baixar normas sobre cursos de graduação e pós-graduação; 

Art. 9º A União incumbir-se-á de:

VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;

D) I – coletar, analisar e disseminar informações sobre educação; 

Art. 9º A União incumbir-se-á de:

V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;

E) III – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas.

Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;

Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino,

integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

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