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Q56961 Direito Processual do Trabalho
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Vamos analisar a questão sobre dissídios individuais e o procedimento sumaríssimo. O tema central é a aplicação do procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho, que é um procedimento mais célere, aplicável a causas de menor complexidade e valor.

Legislação Aplicável:

Essa questão está fundamentada no artigo 852-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que o procedimento sumaríssimo é aplicável para dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.

Exemplo Prático:

Imagine que um trabalhador ajuíze uma reclamação trabalhista em 2023, quando o salário mínimo é de R$ 1.320,00. Se o valor da causa for de até R$ 52.800,00 (40 x R$ 1.320,00), o procedimento sumaríssimo poderá ser aplicado.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa B é a correta: "os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo". Isso está em conformidade com o artigo 852-A da CLT, que define essa regra.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) "cinquenta vezes" é incorreto, pois a CLT estabelece o valor máximo de quarenta vezes.

C) A data considerada é a do ajuizamento da reclamação, não da primeira audiência.

D) "sessenta vezes" também está incorreto, pois ultrapassa o limite legal de quarenta vezes.

E) "duas vezes" está manifestamente errada, pois o valor correto é de quarenta vezes e não se menciona a data da audiência inaugural.

Uma possível pegadinha está na confusão entre datas (ajuizamento versus audiência) e valores (quarenta vezes). Fique atento para essas distinções, que são essenciais para a correta interpretação da questão.

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Comentários

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Correta Letra B.

  Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

        Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

ALGUMAS CARACTERÍSTICAS DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO:
Abrange apenas dissídios individuais. Ou seja, logo não abrange nem dissídios coletivos e nem ações civis públicas.
OBS: abrange sim ações plúrimas, desde que o valor total não exceda a 40 salários mínimos;
Nãoé aplicado quando for parte a administração pública direta autárquica e fundacional, leia-se Fazenda Pública.
A reclamação trabalhista deverá preencher 2 requisitos específicos: art. 852 –B
Pedido certo ou determinado: que deverá indicar o valor correspondente, é o que a doutrina chama de pedido líquido. A doutrina faz a ressalva que no caso do jus postulandi o valor poderá ser aproximado. Essa liquidez dos pedidos não é aplicável aos pedidos declaratórios, da mesma forma para obrigação de fazer e não fazer não há a necessidade de aplicá-la.
O autor deverá indicar corretamente o nome e endereço do reclamado, logo não é cabível no procedimento sumaríssimo a citação por edital.
Além da CLT trazer esses 2 requisitos específicos ela trouxe também 2 conseqüências, as seguintes conseqüências processuais caso o autor não preencha 1 desses requisitos:
Arquivamentoda reclamação trabalhista;Extinção do processo sem resolução do mérito (com a prolação de uma sentença terminativa ou processual); a segunda conseqüência processual é a de que o reclamante será condenado ao pagamento das custas sobre o valor da causa.

Olá, pessoal!


A questão foi verificada e não foram encontrados erros. Alternativa correta Letra B.

Bons estudos!
Equipe Qconcursos.com

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CLT - ARt. 852-A

 

Os dissídios individuais cjujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

 

GAB. B

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