Sobre a prova no processo civil é CORRETO afirmar:I – Em pro...

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Q322633 Direito Processual Civil - CPC 1973
Sobre a prova no processo civil é CORRETO afirmar:

I – Em processo, é admissível o instituto da prova emprestada, em nome da economia processual; porém, para que isso ocorra, faz-se necessário que a parte contra a qual a prova for ser utilizada também tenha sido parte no processo de onde foi feito o traslado; tendo a prova emprestada, no novo processo, a mesma valoração do processo originário.

II – É possível o empréstimo de prova produzida em processo que tramita em segredo de justiça, porém, para que isso ocorra, faz-se necessário que o processo em que essa prova venha a ingressar, também tramite nas mesmas condições, e que as partes envolvidas nos dois processos sejam as mesmas. Todavia, o terceiro que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como do inventário e partilha resultante do desquite.

III – De acordo com o art. 335 do CPC, na falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica; sendo assim, e considerando-se a regra de iniciativa probatória do juiz, quando este tiver conhecimento especializado ou técnico sobre os fatos de que trata a ação posta à sua apreciação, a prova pericial poderá ser dispensada, desde que a parte não tenha requerido a produção dessa prova.

IV – Considerado o disposto no art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, que veda a produção de prova ilícita e o direito fundamental à intimidade ou privacidade das pessoas, a gravação de conversa feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, o que caracteriza interceptação telefônica, não pode ser admitida como prova em favor daquele que efetuou a gravação, por tratar-se de prova ilícita, exceto em situações excepcionais que não possa ser provada por outro meio.

V – De acordo com a doutrina moderna, as normas processuais devem ser interpretadas em conformidade com a finalidade do processo, qual seja, a efetividade do direito substancial; não se podendo ver, na iniciativa instrutória do juiz, uma atividade substitutiva de qualquer das partes, em detrimento da outra, ainda que o art. 125, inciso I, do CPC, estabeleça que o magistrado deve proporcionar às partes igualdade de tratamento e que o art. 333 do mesmo Código estabeleça as regras do ônus da prova, pois estas são regras de julgamento e não de procedimento.
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I - A prova produzida alhures ingressa noutro processo sob a forma documental, cuja força probatória será valorada pelo juiz que não está adstrito a dar-lhe idêntico valor ao que teve nos autos em que foi produzida.


I – Em processo, é admissível o instituto da prova emprestada, em nome da economia processual; porém, para que isso ocorra, faz-se necessário que a parte contra a qual a prova for ser utilizada também tenha sido parte no processo de onde foi feito o traslado; tendo a prova emprestada, no novo processo, a mesma valoração do processo originário.

         O item está errado porque o juiz irá valorar a prova conforme seu convencimento. Inclusive o anteprojeto do novo Código de Processo Civil mencionada que o juiz irá atribuir o "valor que considerar adequado" (art. 20);


III – De acordo com o art. 335 do CPC, na falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica; sendo assim, e considerando-se a regra de iniciativa probatória do juiz, quando este tiver conhecimento especializado ou técnico sobre os fatos de que trata a ação posta à sua apreciação, a prova pericial poderá ser dispensada, desde que a parte não tenha requerido a produção dessa prova. 

      Item errado porque o juiz não poderá dispensar a prova se for necessário o exame pericial (art. 335, CPC)

IV – Considerado o disposto no art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, que veda a produção de prova ilícita e o direito fundamental à intimidade ou privacidade das pessoas, a gravação de conversa feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, o que caracteriza interceptação telefônica, não pode ser admitida como prova em favor daquele que efetuou a gravação, por tratar-se de prova ilícita, exceto em situações excepcionais que não possa ser provada por outro meio.
        Item errado porque tenta confundir o candidado sobre os temas interceptação telefônica e gravação telefônica, vejamos a diferença: A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5º da CF, regulamentado pela Lei n. 9.296/1996. A ausência de autorização judicial para captação da conversa macula a validade do material como prova para processo penal. A escuta telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. A gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro.


Deus é fiel!!!!!! 

 

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