De acordo com a Lei Federal n.º 14.133/2021, a sanção de mu...

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Q2467248 Direito Administrativo
De acordo com a Lei Federal n.º 14.133/2021, a sanção de multa a ser aplicada pelas infrações administrativas deve ser calculada, respeitando os seguintes percentuais mínimo e máximo sobre o valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta:
Alternativas

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O tema central desta questão é a aplicação de sanções administrativas em contratos públicos, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021, que regula as licitações e contratos na Administração Pública.

A alternativa D - 0,5% a 30% é a correta. De acordo com o artigo 156, inciso I da Lei nº 14.133/2021, a multa por infrações administrativas em contratos licitados ou celebrados mediante contratação direta deve ser calculada dentro desses percentuais. Desta forma, a sanção deve respeitar um limite mínimo de 0,5% e um máximo de 30% do valor do contrato.

Vamos analisar as alternativas incorretas para entender por que não são válidas:

  • A - 0,5% a 5%: Esta alternativa está incorreta, pois o percentual máximo de 5% não está de acordo com o limite superior estipulado pela legislação, que é de 30%.
  • B - 5% a 50%: Apesar de o limite mínimo de 5% estar dentro dos parâmetros legais, o limite máximo de 50% excede o máximo permitido pela lei, que é de 30%.
  • C - 10% a 30%: Apesar do limite máximo de 30% estar adequado, o valor mínimo de 10% não está correto. A legislação prevê que a multa pode começar a partir de 0,5%.

É essencial que você compreenda os dispositivos legais que regulam as sanções em contratos administrativos, pois isso pode afetar significativamente o gerenciamento de contratos públicos e as consequências para as empresas contratadas.

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Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.

Fonte: Lei nº 14.133/2021, Art. 156.

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

...

II - multa;

...

§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.



Fonte: Lei nº 14.133/2021, Art. 156.

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