De acordo com a Lei Federal n.º 14.133/2021, a sanção de mu...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
O tema central desta questão é a aplicação de sanções administrativas em contratos públicos, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021, que regula as licitações e contratos na Administração Pública.
A alternativa D - 0,5% a 30% é a correta. De acordo com o artigo 156, inciso I da Lei nº 14.133/2021, a multa por infrações administrativas em contratos licitados ou celebrados mediante contratação direta deve ser calculada dentro desses percentuais. Desta forma, a sanção deve respeitar um limite mínimo de 0,5% e um máximo de 30% do valor do contrato.
Vamos analisar as alternativas incorretas para entender por que não são válidas:
- A - 0,5% a 5%: Esta alternativa está incorreta, pois o percentual máximo de 5% não está de acordo com o limite superior estipulado pela legislação, que é de 30%.
- B - 5% a 50%: Apesar de o limite mínimo de 5% estar dentro dos parâmetros legais, o limite máximo de 50% excede o máximo permitido pela lei, que é de 30%.
- C - 10% a 30%: Apesar do limite máximo de 30% estar adequado, o valor mínimo de 10% não está correto. A legislação prevê que a multa pode começar a partir de 0,5%.
É essencial que você compreenda os dispositivos legais que regulam as sanções em contratos administrativos, pois isso pode afetar significativamente o gerenciamento de contratos públicos e as consequências para as empresas contratadas.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.
Fonte: Lei nº 14.133/2021, Art. 156.
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
...
II - multa;
...
§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.
Fonte: Lei nº 14.133/2021, Art. 156.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo