O Sistema Único de Saúde do Brasil (SUS) encontra sustentabi...
De acordo com a legislação do SUS, em relação aos consórcios constituídos por municípios para desenvolverem em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam, é vedado o remanejamento, entre esses municípios, de recursos humanos ou financeiros para a cobertura dessas ações e serviços.
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Vamos analisar a questão sobre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os consórcios municipais. A questão afirma que é vedado o remanejamento de recursos humanos ou financeiros entre municípios que compõem consórcios para ações e serviços de saúde. O gabarito para essa afirmação é Errado.
Tema Jurídico Abordado: A questão trata dos consórcios públicos de saúde, uma forma de cooperação entre municípios. Esses consórcios são previstos na legislação brasileira para otimizar recursos e ações de saúde.
Legislação Aplicável: A Lei nº 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, e seu decreto regulamentador, o Decreto nº 6.017/2007, autorizam a cooperação entre entes federativos, incluindo o compartilhamento de recursos financeiros e humanos.
Explicação do Tema Central: Os consórcios permitem que municípios compartilhem recursos e serviços de saúde, possibilitando uma gestão mais eficiente e econômica. Isso é benéfico especialmente para municípios menores, que podem ter dificuldades em manter serviços de saúde de forma isolada.
Exemplo Prático: Imagine que três municípios se unem em um consórcio para gerenciar um hospital regional. Nesse arranjo, eles podem compartilhar médicos e enfermeiros, além de financiar conjuntamente equipamentos e medicamentos, permitindo o remanejamento de recursos conforme a necessidade.
Justificativa para a Alternativa Correta: A alternativa correta é Errado porque a legislação permite, sim, o remanejamento de recursos humanos e financeiros entre municípios que formam consórcios para ações de saúde. Essa flexibilidade é essencial para que os consórcios funcionem de maneira eficiente.
Pegadinhas no Enunciado: A questão pode induzir ao erro ao sugerir que há uma proibição ao remanejamento de recursos, contrariando o espírito colaborativo dos consórcios. Este é um ponto importante a ser observado em provas.
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Consórcios intermunicipais são parcerias entre municípios para a realização de ações conjuntas, incrementando a qualidade dos serviços públicos prestados à população. Surgiram como forma de superar a atomização de municípios e recobrar escalas produtiva e financeira adequadas. Destacam-se os consórcios intermunicipais em ações de saneamento, instalação de infraestrutura de energia elétrica, construção de estradas e atividades relacionadas à promoção de saúde pública.
Várias evidências sugerem que o consorciamento em saúde propiciou o aumento de eficiência e de qualidade dos serviços ofertados. Por exigir escala de produção incompatível com a demanda da população correspondente, a provisão de serviços de saúde por um único município pequeno pode levar a um excesso de capacidade instalada ou à ausência do serviço.
No entanto, a viabilidade dos consórcios intermunicipais depende, no longo prazo, de um equilíbrio resultante da confiança mútua entre os participantes. Afinal, toda associação entre agentes (pessoas, empresas, cidades) para a realização de objetivos comuns comporta riscos.
O que se percebe é que, para a criação e a manutenção dos consórcios intermunicipais, é necessário haver ganhos oriundos do consorciamento e mecanismos de punição para os municípios que queiram abandonar o consórcio. Assim, para que se amplie a prática do consorciamento público no Brasil, é preciso existir o estabelecimento de regras que criem incentivos à sua formação e sustentabilidade, uma vez que a falta de segurança jurídica pode resultar na precariedade do funcionamento dos consórcios, refletida na desobediência às regras da gestão pública e na impossibilidade de planejamento de suas ações no médio e no longo prazo.
O marco legal para os consórcios intermunicipais é a Lei nº 11.107, de 2005, que “dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum”.
Essa legislação oferece alguns incentivos para a criação e manutenção dos consórcios intermunicipais. O primeiro é introduzir o contrato de rateio de forma a dificultar a interrupção do fluxo de recursos destinados a custear as despesas (procura evitar o comportamento free-rider). Além disso, a lei exige que o ente consorciado deixe consignado em seu orçamento parcela para atender às despesas assumidas pelo consórcio.
Teixeira, L. “Consórcios intermunicipais: instrumento para aumentar a eficiência do gasto público”. In: M. Mendes (Org.). Gasto Público Eficiente: 91 Propostas para o Desenvolvimento do Brasil. São Paulo: Instituto Fernand Braudel/Topbooks, 2006.
http://www.brasil-economia-governo.org.br/2012/10/29/os-consorcios-intermunicipais-aumentam-a-eficiencia-no-setor-publico/
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