O acidente sofrido pelo segurado fora do local e horário de ...

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Q75302 Segurança e Saúde no Trabalho
O acidente sofrido pelo segurado fora do local e horário de trabalho, na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito, é considerado acidente:
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A alternativa correta é a E - do trabalho.

O acidente de trabalho é um conceito abrangente que inclui eventos ou situações que ocorrem durante o exercício da atividade profissional e que causam lesão corporal, perturbação funcional ou doença que provoque a morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho. É importante compreender que, além dos casos típicos que ocorrem nas dependências da empresa e durante o horário de trabalho, há situações específicas que também são consideradas acidentes de trabalho.

Quando um segurado sofre um acidente fora do local e horário de trabalho enquanto presta serviço espontâneo à empresa, visando evitar um prejuízo ou proporcionar proveito, este evento é considerado um acidente de trabalho. Isso está em conformidade com a legislação trabalhista e previdenciária brasileira que busca proteger o trabalhador em situações que, embora ocorram fora do ambiente habitual de trabalho, têm relação direta com a empresa.

Vamos entender por que as demais alternativas estão incorretas:

A - típico: Um acidente típico é aquele que ocorre no exercício das funções habituais do trabalho, dentro do local e horário de trabalho. No caso em questão, o acidente ocorre fora do local e horário normais, mas ainda está relacionado com a atividade profissional.

B - pessoal: Acidentes pessoais são aqueles que não têm relação direta com a atividade laboral ou com a empresa. Como o acidente mencionado está diretamente relacionado ao benefício da empresa, ele não pode ser classificado como pessoal.

C - de outra origem: Esta alternativa sugere que o acidente não está relacionado ao trabalho. No entanto, o fato de o segurado estar executando uma ação para a empresa, mesmo que fora do ambiente e horário de trabalho, vincula o acidente ao contexto laboral.

D - não segurado: Caso o acidente não estivesse relacionado ao trabalho ou ao benefício da empresa, poderia-se questionar se seria considerado segurado. Contudo, devido à sua relação direta com o benefício da empresa, ele é classificado como acidente de trabalho.

Compreender essas nuances e exceções é essencial para quem está estudando Segurança e Saúde no Trabalho, especialmente em ambiente de concursos públicos, onde detalhes fazem toda a diferença.

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CORRETO: ITEM E

Art. 2º Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
 § 1º Equiparam-se ao acidente do trabalho, para os fins desta lei:
 V - o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho:
 b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6367.htm  

E o mesmo texto aparece idêntico na L8213 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm)
Item E.

Complementando. 

Basta leitura do texto da NBR 14280/01.
Item 2.1 acindente de trabalho:
Ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não, relacionada com o exercício do trabalho, de que resulte ou possa resultar lesão pessoal. 

Portanto, existindo a relação com o trabalho, se considera acidente de trabalho. 

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

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