Osvaldo fez seu testamento quando ainda era bem jovem, faze...

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Q2448576 Direito Civil
Osvaldo fez seu testamento quando ainda era bem jovem, fazendo constar dele a determinação de que certos bens de sua propriedade deveriam ser destinados, após a sua morte, à criação de uma fundação voltada a apoiar a educação infantil na cidade onde ele morava. Tendo vivido por muitos anos, quando Osvaldo veio a falecer apurou-se que, embora todos os bens deixados por ele para a criação da fundação ainda pertencessem a ele no momento da morte, seu valor havia se depreciado drasticamente com o passar do tempo, de modo que se tornaram totalmente insuficientes para a constituição da pessoa jurídica.


Considerando que Osvaldo nada previu no testamento quanto ao risco de depreciação dos bens, determina o Código Civil brasileiro que a fundação:
Alternativas

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Para resolver essa questão, devemos compreender o tema central: a constituição de uma fundação a partir de um testamento, conforme previsto no Código Civil brasileiro. A questão aborda especificamente o que deve ser feito quando os bens destinados à fundação se mostram insuficientes para sua constituição.

A legislação aplicável encontra-se no artigo 63 do Código Civil, que dispõe sobre a criação de fundações. Segundo este artigo, se os bens destinados à fundação forem insuficientes e o instituidor nada houver previsto sobre essa eventualidade, os bens devem ser incorporados em outra fundação que tenha finalidade semelhante.

Agora, vamos analisar a alternativa correta:

Alternativa E: "não deve ser constituída, e os bens destinados a ela no testamento devem ser incorporados em outra fundação que se proponha a finalidade igual ou semelhante." Esta é a alternativa correta, pois está em conformidade com o artigo 63 do Código Civil, que prevê exatamente esta solução em casos de insuficiência de bens.

Examinando as alternativas incorretas:

Alternativa A: sugere que os bens devem reverter em favor dos herdeiros de Osvaldo. Isso não está de acordo com a legislação, que determina a incorporação dos bens a outra fundação com objetivos semelhantes, não a devolução aos herdeiros.

Alternativa B: propõe a constituição da fundação com prazo predeterminado para extinção, o que não é uma previsão do Código Civil para casos de insuficiência de bens.

Alternativa C: menciona o acréscimo de outros bens da herança para a constituição da fundação. Esta solução não é prevista por lei quando os bens originalmente destinados se mostram insuficientes.

Alternativa D: sugere que a fundação deve incluir uma atividade que gere renda. Novamente, isso não é uma exigência do Código Civil para resolver a questão da insuficiência de bens.

Em resumo, a legislação brasileira determina que, em casos como o de Osvaldo, os bens insuficientes para a constituição da fundação devem ser incorporados a outra fundação com finalidade semelhante, conforme especificado na Alternativa E.

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CODIGO CIVIL

Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante

Gabarito: E

Completando o tema

Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

§ 1 Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

§ 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

Fonte: Código Civil

Art. 63 do Codigo Civil: Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante

Art. 63, CC - Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

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