Os consórcios públicos podem, para a consecução de seus obj...
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Lei 8.666:
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
Consórcios públicos são entidades da administração indireta, formadas exclusivamente por entes federativos, cujo objetivo é realizar serviços públicos em determinada área geográfica. São regulados pela Lei 11.107/2005 e pelo Decreto 6.017/2007. Podem ser realizados os seguintes contratos relacionados a consórcios públicos (previstos no art. 2° do referido decreto):
a) protocolo de intenções: contrato preliminar que, ratificado pelos entes da
Federação interessados, converte-se em contrato de consórcio público;
b) contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometemse a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio
público;
c) contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas
as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha
para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da
prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa.
São Regidos pela Lei 11.107 que estabelece:
Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
(...) IIII- ser contratados pela Administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
**A lei de licitação preconiza a possibilidade de DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA OS CONSÓRCIOS PÚBLICOS, nas percentagem de 20% sobre o valor estimado para o convite.
Lei 8.666:
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
LEI 11107/05
Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
§ 2o Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.
§ 3o Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.
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