A Lei Complementar nº 40/1992 do município de Uberlândia es...
A Lei Complementar nº 40/1992 do município de Uberlândia estabelece critérios para a contagem do tempo de serviço público municipal local.
Será(ão) contado(s) apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GABARITO: LETRA A
? Segundo Lei Complementar nº 40/1992:
? Art. 46 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - O tempo de serviço público prestado a União, Estados, Municípios, suas respectivas autarquias e fundações, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - A licença para atividade política, no caso do art. 122.
III - O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo municipal, estadual ou federal, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
IV - O tempo de serviço em atividade privada, vinculada a Previdência Social;
V - O tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VI - Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou Distrito Federal.
Baixe a Planilha de Gestão Completa nos Estudos Grátis: http://3f1c129.contato.site/plangestaoestudost3
? FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
a) o tempo de serviço em atividade privada, vinculada a Previdência Social. - o servidor, quando passa a exercer seu cargo, não perde o tempo de contribuição em atividade privada, mas acumula-o com o tempo de contribuição como servidor público.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo