NÃO é vedado pela Constituição Federal aos Magistrados exer...
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Gabarito E - Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Gabarito Letra E
De acordo com a CF:
Art. 95 Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV
- receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de
pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções
previstas em lei;
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Ao conceder liminar suspendendo a vigência de parte de dispositivo de uma Resolução do Conselho de Justiça Federal que permitia aos magistrados federais exercer uma única atividade docente (ou público ou privada), o STF considerou ser necessário avaliar, no caso concreto, se o exercício do magistério inviabiliza ou não o ofício judicante.(STF – ADI (MC) 3.126, rel. Min. Gilmar Mendes (DJ 06.05.2005)
bons estudos
G: letra E .... Segundo o STF, a atividade de magistério pode ser realizada pelo magistrado inclusive no horário do expediente do juízo ou tribunal, uma vez que ele poderá compensar suas atividades jurisdicionais de outras maneiras, sem comprometimento das mesmas.
Esse dispositivo dá a entender que só poderá ser UMA função? Que ele não poderá, por exemplo, lecionar em duas instituições?
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