NÃO é vedado pela Constituição Federal aos Magistrados exer...

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Q609902 Direito Constitucional
NÃO é vedado pela Constituição Federal aos Magistrados exercer
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Vamos analisar a questão focando nas vedações constitucionais aos magistrados, com base na Constituição Federal.

Tema Jurídico: A questão aborda as vedações impostas pela Constituição Federal aos magistrados, especificamente no que diz respeito às atividades que eles podem ou não exercer.

Legislação Aplicável: O artigo 95 da Constituição Federal de 1988 é o mais relevante aqui. Ele trata das garantias e vedações aos magistrados. Segundo o inciso I, é vedado aos juízes exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério.

Explicação do Tema Central: Os magistrados têm algumas restrições quanto a exercer outras atividades profissionais, com o intuito de garantir a imparcialidade e a dedicação exclusiva à função jurisdicional. A exceção notável é a permissão para exercer a função de magistério.

Exemplo Prático: Um juiz de direito pode dar aulas em uma universidade pública ou privada. Isso é permitido pela Constituição, mesmo que ele esteja em atividade ou em disponibilidade, pois a função de magistério é uma exceção à regra geral de vedações.

Justificativa da Alternativa Correta (E): A letra E está correta porque a função de magistério é a única exceção expressamente permitida pela Constituição para magistrados, seja em exercício ou em disponibilidade. Isso significa que um juiz pode exercer o magistério sem ferir as vedações impostas pela Constituição.

Análise das Alternativas Incorretas:

A: Errada. A Constituição veda aos magistrados o exercício da advocacia, mesmo que estejam em disponibilidade. A advocacia é incompatível com a magistratura devido ao potencial conflito de interesses.

B: Errada. A vedação à advocacia também se estende após o afastamento do cargo, especialmente se o afastamento for por demissão a bem do serviço público. A restrição se aplica para evitar qualquer influência indevida.

C: Errada. Enquanto a função de magistério é permitida, a resposta sugere que apenas em disponibilidade o magistrado poderia exercer, o que não é verdade. A permissão é válida tanto em exercício quanto em disponibilidade.

D: Errada. Os magistrados não podem exercer função de consultoria, mesmo que seja para órgãos públicos ou em questões de relevância social, pois isso comprometeria a imparcialidade e a dedicação exclusiva ao cargo.

Uma dica importante para evitar pegadinhas é prestar atenção nas palavras-chave como "vedado" e "permitido", além de verificar se a exceção citada está expressamente mencionada na Constituição.

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Comentários

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Gabarito E - Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III - dedicar-se à atividade político-partidária.

IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Gabarito Letra E

De acordo com a CF:

Art. 95 Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III - dedicar-se à atividade político-partidária.

IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.


Ao conceder liminar suspendendo a vigência de parte de dispositivo de uma Resolução do Conselho de Justiça Federal que permitia aos magistrados federais exercer uma única atividade docente (ou público ou privada), o STF considerou ser necessário avaliar, no caso concreto, se o exercício do magistério inviabiliza ou não o ofício judicante.(STF – ADI (MC) 3.126, rel. Min. Gilmar Mendes (DJ 06.05.2005)

bons estudos

G: letra E ....  Segundo o STF, a atividade de magistério pode ser realizada pelo magistrado inclusive no horário do expediente do juízo ou tribunal, uma vez que ele poderá compensar suas atividades jurisdicionais de outras maneiras, sem comprometimento das mesmas.

Esse dispositivo dá a entender que só poderá ser UMA função? Que ele não poderá, por exemplo, lecionar em duas instituições?

Eduarda a "função" de magistério pode-se entender com exclusivamente magistério mas ele pode ser professor em mais de uma instituição, ou seja exercerá o magistério mas pode ser em cursinho, faculdade....etc

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