Luscar Amello, confeiteiro concursado da Companhia de Alimen...

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Q263830 Direito Administrativo
Luscar Amello, confeiteiro concursado da Companhia de Alimentação do Bom Prato, sociedade de economia mista, foi imotivadamente dispensado após 10 anos de dedicação ao emprego. O novo presidente da empresa, pretendendo realizar outro concurso público e admitir pessoas mais alinhadas com os seus projetos políticos, assinalou, quando da dispensa, que ela se operava em, função de cortes orçamentários.

Assinale a alternativa correta:

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Comentários

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Gabarito: letra "e".
1. Tratando-se de sociedade de economia mista, o regime de submissão será aquele das leis trabalhistas - a CLT - e o servidor será empregado público. Assim o sendo, poderá ser demitido nos termos e condições da legislação trabalhista. Perceba-se, pois, que não se faz imprescindível a motivação deste ato de demissão, que é faculdade legítima do "patrão" (no caso, a Sociedade Mista), tomados os cuidados devidos, como aviso prévio, etc.;
2. No entanto, tendo-o sido motivado (o ato), incidirá a Teoria dos Motivos Determinantes, que vinculará o motivo alegado às razões da demissão. Logo, se o gestor teceu o corte orçamentário como o motivo determinador do ato de demissão, não poderá escusar-se desse fato e, contrariando-o, contratar novos servidores.
Bons estudos!

Olá pessoal!!
Perfeito o comentário do Pedro Augusto!!
Reposta: letra "E" de Elefante!!
a) o ato pode ser 
revogado pelo Poder Judiciário, com efeito ex tunc, porque o empregado é detentor de estabilidade; O Judiciário não pode revogar atos administrativos, a menos que sejam de sua própria função administrativa!
b) o ato pode ser revogado pelo próprio administrador público, porque 
o empregado é detentor de estabilidadeEmpregado de S.E.M não detém estabilidade!
c) o ato pode ser anulado pelo Poder Judiciário, porque 
o empregado é detentor de estabilidadeEmpregado de S.E.M não detém estabilidade!
d) o ato pode ser revogado pelo Poder Judiciário por se tratar de um ato discricionário; revogado pelo Poder Judiciário? Nem pensar! rs
Um forte abraço a todos e ótimos estudooos!
Perfeito os comentários dos colegas. Porém, acredito que a questão seja passível de anulação, pois nas primeiras linhas afirma que o trabalhador foi "IMOTIVADAMENTE DISPENSADO", e no final da questão afirma que a dispensa se deu por "CORTES ORÇAMENTÁRIOS".  Tais afirmações são contraditórias e podem induzir o candidato a erro.
Nem preciso dizer que foi meu caso. kkk
Um abraço!
Em que pesem os  notáveis comentários supracitados, penso que seja oportuno plasmar o teor da Súmula 390 TST.

Chamo atenção,mormente, pro inciso I.
Súmula 390 do TST ESTABILIDADE. Art. 41 da CF/1988. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SDI-2) 

I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 265 da SDI-1 - Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 -Inserida em 20.09.00)
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/19888. (ex-OJ nº 229 - Inserida em 20.06.2001).
          Avante! Coragem! Marchemos!

A Motivação  exige que a administração pública fundamente todos o seus atos adequadamente, sempre vinculando o ato aos motivos apresentados. Ainda quem o ato discricionário esteja entre as exceções de obrigatoriedade de motivação, segundo ao Teoria dos Motivos Determinantes  dito no comentário do amigo  Pedro Augusto .

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