No tocante a contagem recíproca de tempo de contribuição, co...
I. A contagem recíproca do tempo de contribuição é feita em relação às contribuições efetuadas e não em relação à filiação.
II. É necessária carência de no mínimo 60 contribuições para que o segurado tenha direito de computar para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo prestado à Administração pública federal direta ou indireta.
III. O tempo de contribuição no serviço público não pode ser contado com o da atividade privada se forem concomitantes. Não sendo possível, também, a contagem em dobro do tempo de contribuição, como ocorre por exemplo com o tempo de licença-prêmio.
Está correto o que se afirma APENAS em
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Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
Gabarito letra E
Apenas complementando o comentário do colega, o erro do item II dá no se dizer em que é necessário uma carência mínima exigida de 60 contribuições, sendo que o art. 96, inc. IV, da Lei 8.213/91 assevera que:
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006).
Lei de Benefícios:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
Vida à cultura democrática, Monge.
Alguém sabe onde encontro a fundamentação jurídica para a contagem em dobro do tempo de licença-prêmio?
GABARITO: LETRA E
Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1 A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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