No tocante a contagem recíproca de tempo de contribuição, co...

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Q609916 Direito Previdenciário
No tocante a contagem recíproca de tempo de contribuição, considere:

I. A contagem recíproca do tempo de contribuição é feita em relação às contribuições efetuadas e não em relação à filiação.

II. É necessária carência de no mínimo 60 contribuições para que o segurado tenha direito de computar para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo prestado à Administração pública federal direta ou indireta.

III. O tempo de contribuição no serviço público não pode ser contado com o da atividade privada se forem concomitantes. Não sendo possível, também, a contagem em dobro do tempo de contribuição, como ocorre por exemplo com o tempo de licença-prêmio.

Está correto o que se afirma APENAS em 

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Gabarito E - Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.  

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;


Gabarito letra E

Apenas complementando o comentário do colega, o erro do item II dá no se dizer em que é necessário uma carência mínima exigida de 60 contribuições, sendo que o art. 96, inc. IV, da Lei 8.213/91 assevera que:

 IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)      (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006).

 

 

Lei de Benefícios:

    Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.   

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

       I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

       II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

       III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

        IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. 

Vida à cultura democrática, Monge.

Alguém sabe onde encontro a fundamentação jurídica para a contagem em dobro do tempo de licença-prêmio?

GABARITO: LETRA E

Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.              

§ 1  A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

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