Em 05/01/X1, uma entidade declarou dividendos referentes ao ...
A parcela excedente ao montante obrigatório deve ser reconhecida como
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Trata-se da declaração de dividendos após o período contábil a que se refere as demonstrações contábeis.
O item 12 do Pronunciamento Técnico CPC 24 - Evento Subsequente determina que “se a entidade declarar dividendos aos detentores de instrumentos patrimoniais [...] após o período contábil a que se referem as demonstrações contábeis, a entidade não deve reconhecer esses dividendos como passivo ao final daquele período".
Em ato contínuo, o item 13 do CPC 24 adverte para o fato de que “se forem declarados dividendos após o período contábil a que se referem as demonstrações contábeis, mas antes da data da autorização de emissão dessas demonstrações, esses dividendos não devem ser reconhecidos como passivo ao final daquele período, em função de nenhuma obrigação existir nessa data. Tais dividendos devem ser divulgados nas notas explicativas em conformidade com o Pronunciamento Técnico CPC 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis".
⟹ Resolução: Em 05/01/X1, uma entidade declarou dividendos referentes ao período contábil de X0, em um montante superior ao valor obrigatório.
No entanto, a ICPC 08 traz orientações específicas a respeito.
"[...] a parcela do dividendo que se caracterize efetivamente como obrigação presente deve figurar no passivo da entidade. Mas a parcela que exceder ao previsto legal ou estatutariamente deve ser mantida no patrimônio líquido, em conta específica, do tipo “dividendo adicional proposto”, até a deliberação definitiva que vier a ser tomada pelos sócios. Afinal, esse dividendo adicional não se caracteriza como obrigação presente na data do balanço, já que a assembléia dos sócios ou outro órgão competente poderá, não havendo qualquer restrição estatutária ou contratual, deliberar ou não pelo seu pagamento ou por pagamento por valor diferente do proposto". (item 24 da ICPC 08)
Diante do exposto, montante superior ao valor obrigatório deve ser reconhecida como patrimônio líquido.
Gabarito: Letra C.
Dividendos obrigatórios = Passivo
Dividendos adicionais = PL até aprovação da Assembleia, depois vai pro Passivo
LEI 6404
Art. 197. No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.
difícil essa , pois temos duplo entendimento segundo
- item 13 do CPC 24 e CPC 26 : Tais dividendos devem ser divulgados nas notas explicativas-
- item 24 da ICPC 08 : a parcela que exceder ao previsto legal ou estatutariamente deve ser mantida no patrimônio líquido
...aí fica difícil...
vou pedir para o professor resolver
Explicação dsiponibilizada pelo prof igor cintra.
O Pronunciamento Técnico CPC 24 diz que:
12. Se a entidade declarar dividendos aos detentores de instrumentos de patrimônio (como definido no Pronunciamento Técnico CPC 39 – Instrumentos Financeiros: Apresentação) após o período contábil a que se referem as demonstrações contábeis, a entidade não deve reconhecer esses dividendos como passivo ao final daquele período.
13. Se forem declarados dividendos após o período contábil a que se referem as demonstrações contábeis, mas antes da data da autorização de emissão dessas demonstrações esses dividendos não devem ser reconhecidos como passivo ao final daquele período, em virtude de não atenderem aos critérios de obrigação presente na data das demonstrações contábeis como definido no Pronunciamento Técnico CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes. Tais dividendos devem ser divulgados nas notas explicativas em conformidade com o Pronunciamento Técnico CPC 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis.
Perceba, portanto, que a questão de 2018 atende perfeitamente estes dispositivos. Se ela citasse que tais dividendos são evidenciados no Patrimônio Líquido também estaria correta.
A questão de 2022 aparentemente quis cobrar as disposições do item 24 da INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 08 (R1), que diz:
24. Visando atender à conceituação de provisão, reproduzida no item 17 desta Interpretação, a parcela do dividendo que se caracterize efetivamente como obrigação presente deve figurar no passivo da entidade. Mas a parcela que exceder ao previsto legal ou estatutariamente deve ser mantida no patrimônio líquido, em conta específica, do tipo “dividendo adicional proposto”, até a deliberação definitiva que vier a ser tomada pelos sócios. Afinal, esse dividendo adicional não se caracteriza como obrigação presente na data do balanço, já que a assembléia dos sócios ou outro órgão competente poderá, não havendo qualquer restrição estatutária ou contratual, deliberar ou não pelo seu pagamento ou por pagamento por valor diferente do proposto.
25. Conforme requerido pelos itens 12 e 13 do Pronunciamento Técnico CPC 24 – Evento Subsequente, qualquer declaração de dividendo adicional ao previsto legal ou estatutariamente ou outra forma de distribuição de resultado que ocorrer após a data do balanço e antes da data da autorização de emissão dessas demonstrações não gerará registro no passivo da entidade na data do balanço, por também não representar qualquer obrigação presente nessa data.
Veja, portanto, que a questão aplicada em 2022 também possui alternativa válida.
Em resumo: a entidade mantém o valor do dividendo adicional no PL, numa conta do tipo "dividendo adicional proposto", e divulga o fato em nota explicativa.
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