A licitação é dispensável:
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A licitação Será INEXIGÍVEL.
1) Aquisição de materiais, equipamentos e gêneros que só possam ser fornecidos por empresa, produtor exclusivo, vedado a preferência por marca.
2) Contração de serviço técnico de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização.
3) Profissional do meio artístico, consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
As hipóteses em que a licitação é dispensada estão previstas no artigo 24 da Lei 8666/93.
Prestem atenção ao enunciado da questão.
Para a realização de obras simples e contratação de serviços de engenharia de valor equivalente a até R$ 8 mil, é possível a dispensa de licitação em razão do pequeno valor (ressalvadas algumas peculiaridades). Como são consideradas atividades comuns, elas não combinam com as exigências solenes da licitação.
Há alguns casos excepcionais expressos em que a lei autoriza o administrador público a dispensar a licitação. Veja, a seguir, em que situações isso pode acontecer:
– Casos de guerra ou calamidade pública;
– Quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional;
– Casos de licitação deserta ou fracassada que não possa ser repetida;
– Quando as propostas apresentadas tiverem preços claramente superiores aos praticados no mercado nacional ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
– Quando houver necessidade de fazer contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual;
Nos casos em que esteja caracterizada situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometimento da segurança de pessoas, obras, serviços e outros bens, a licitação pode ser dispensável. Isso é possível desde que seja para itens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa envolvida.
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GAB: C
ART. 24, XV LEI 8666/93
Em homenagem ao amigo @PATLICK, na inexigibilidade de licitação você PENSA!
Produto Exclusivo, Natureza Singular, Artista consagrado pela crítica.
A) para aquisição de equipamentos e materiais fornecidos por produtor ou representante comercial exclusivo.
ERRADA: Lei 8.666/93: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo (...).
B) para contratação de qualquer profissional do setor artístico, consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
ERRADA: Lei 8.666/93: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
C) para restauração de objeto histórico, de autenticidade certificada, desde que compatíveis com ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
CERTA. Lei 8.666/93: Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
D) para contratação de serviço técnico, de natureza singular, destinado a treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
ERRADA: Lei 8.666/93: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação (Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: (...) VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal)
E) para contratação de serviço técnico, de natureza singular, para patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.
ERRADA: Lei 8.666/93: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação (Art. 13: Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: (...) V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;)
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