Conforme art. 12 da Lei 10.257/01 (estatuto das cidades) § 1...
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De acordo com a Lei 10.257/01 - Estatuto das cidades:
Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:
I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;
II – os possuidores, em estado de composse;
III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.
§ 1 Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.
§ 2 O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.
LETRA A
Art. 12.
§ 1 Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.
Lei 10.257/2001 Estatuto das Cidades
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