Segundo a legislação previdenciária NÃO é considerado caso ...

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Ano: 2012 Banca: FCC Órgão: INSS Prova: FCC - 2012 - INSS - Perito Médico Previdenciário |
Q222286 Direito Previdenciário
Segundo a legislação previdenciária NÃO é considerado caso de suspensão ou de cancelamento automático do benefício previdenciário
Alternativas

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Lei 8.213, art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Lei 8.213, art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Lei 8.213, art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

Não encontrei o fundamento legal para explicar as alternativas "d" e "e".
Seguem os fundamentos para as demais alternativas, que na verdade estão no RPS:

d) Art. 69. A data de início da aposentadoria especial será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 52.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 48 ao segurado que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem

aos agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de

prestação do serviço, ou categoria de segurado, a partir da data do retorno à atividade.



Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a

partir da data do retorno.


e) Art. 116, § 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que

contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do

direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.

 

Um pequeno toque em relação à letra E.
Não existe mais a hipótese de um segurado recluso contribuir como Contribuinte individual.
O segurado recolhido à prisão (desde 2010) só pode contribuir como segurado Facultativo.
Na prisao o preso podera exercer atividade remunerada. E a familia ainda assim continuara recebendo o auxilio reclusao.

Isso e feito para estimular o trabalho do preso na prisao!!
Letra A – INCORRETAArtigo 46 da Lei 8213/91: O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
 
Letra B – INCORRETAArtigo 101 da Lei 8213/91: O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
 
Letra C – INCORRETA – Artigo 78, § 2º da Lei 8213/91: Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
 
Letra D – INCORRETA – Artigo 57, § 8º da Lei 8213/91: Aplica-se o disposto no artigo 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Artigo 46: O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno).
 
Letra E – CORRETA - Artigo 2o da Lei 10666/03: O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.

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