Acerca do regime jurídico aplicável aos cargos públicos, a C...
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Gabarito comentado
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Alternativa "a": Errada. O art. 37, I, da Constituição Federal estabelece que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. Assim, verifica-se que a investidura de estrangeiros é norma de eficácia limitada e necessita de previsão legal. Portanto, os cargos reservados a brasileiros natos não são os único que o estrangeiro não pode ingressar.
Alternativa "b": Correta. O art. 37, V, da Constituição Federal prevê que "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento".
Alternativa "c": Errada. O art. 14, parágrafo único, da Lei 8.112/90 dispõe que "Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo". Assim, a aptidão física e mental será apurada para a posse.
Alternativa "d": Errada. Assertiva descreve a reintegração. A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica, nos termos do art. 24 da lei 8.112/90.
Alternativa "e": Errada. O art. 38, III, da Constituição Federal dispõe que o servidor público investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Gabarito do Professor: B
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Comentários
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a) ERRADA. Se não houver previsão na lei, também não pode ingressar em cargos de brasileiro naturalizado.
A investidura de estrangeiros é norma de eficácia limitada. Assim, o estrangeiro somente poderá ingressar em cargos públicos se houver previsão em lei. Logo, não é apenas nos cargos reservados a brasileiros natos que o estrangeiro não pode ingressar (CF, art. 37, I). Fonte: Herbert Almeida.
b) CERTA. CF, Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
c) ERRADA. A aptidão física e mental é apurada para a posse.
Lei 8112, Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Lei 8112, Art. 5 São requisitos básicos para investidura em cargo público: VI - aptidão física e mental.
d) ERRADA. É caso de reintegração. Lei 8112, Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
e) ERRADA. Existe um caso que não ocorrerá o afastamento (ou seja, NÃO é sempre).
CF, Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
Lei 8112, Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
GABARITO: B
a) apenas nos cargos públicos reservados aos brasileiros natos pode ser recusada a investidura aos estrangeiros. (art. 37, I, CF/88 - a investidura de estrangeiros em quaisquer cargos públicos depende de lei)
b) somente os servidores titulares de cargo efetivo podem exercer funções de confiança. (art. 37, V, CF/88)
c) a aptidão física e mental deve ser apurada antes da nomeação para o cargo (art. 14, parágrafo único, Lei 8.112/1990 - posse).
d) a readaptação é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial. (art. 28, caput, Lei 8.112/1990 - reintegração)
e) a investidura de servidor em cargo de natureza eletiva sempre impõe o seu afastamento do cargo efetivo de que é titular. (art. 94, III, "a", Lei 8.112/1990 - se for eleito para vereador, há hipótese de não ser afastado, caso haja compatibilidade de horários)
Dica pra nunca mais errar:
FUNção de confiança = FUNcionário público
GABARITO B
Cargo de confiança: somente servidor público efetivo.
Cargo em comissão: qualquer pessoa (na grande maioria das vezes é ocupado por um(a) jumento(a)).
Servidor Público: ocupante de cargo público efetivo ou em comissão.
Funcionário Público: termo abrangente. Hoje, é mais utilizado para fins penais.
Agente público: termo abrangente. Utilizado para se referir a pessoas que exerçam atividades típicas da administração pública.
* A investidura em cargo público se materializa com a posse.
** Servidor público efetivo passa no concurso, é nomeado e toma posse.
*** Servidor comissionado é nomeado e toma posse.
GABARITO:B
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; [GABARITO] (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
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