Segundo o artigo 15 da Lei nº 6.938/1981, o poluidor que exp...

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Q1072729 Direito Ambiental
Segundo o artigo 15 da Lei nº 6.938/1981, o poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de:
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Resposta: alternativa b

 

PNMA, Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. 

isso é na base do chute, quem decora isso ?

Este é o ÚNICO artigo da PNMA que trata das sanções penais e administrativas ao infrator. Um precursor da Lei 9605/98 de crimes ambientais. Por isso, ao meu ver é importante saber estes valores.

Além disso, no nossa querida lei de crimes ambientais, não existem penas de 10 ou 20 anos! (elimina a "C" e "D")

Penas devem ser cobradas dessa forma, quem leu essa lei alguma vez vai lembrar que essas alternativas erradas não aparecem no dispositivo

A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando a pena do poluidor que expõe a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tonando mais grave situação de perigo existente.

Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 15, caput, da PNMA, que preceitua:

Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.  

Portanto, a pena é de reclusão de 1 a 3 anos e multa. Atenção: Esse é o único crime previsto na PNMA !

Gabarito: B

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