Conselheiro de Tribunal de Contas estadual ao qual seja impu...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (15)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A questão em tela cobra do candidato conhecimento da letra seca da Constituição sobre competência.
Tal resposta se encontra no art. 105, inciso I, alínea a):
"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais".
A prática de crime comum por conselheiro de Tribunal de Contas estadual será julgada pelo Superior Tribunal de Justiça.
GABARITO LETRA C).
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito Letra C
Dica: Qualquer TC é de competência do STJ, mas tem exceção? SIM! e ele é o TCU,cujo julgamento compete ao STF nos crimes comuns e de responsabilidade
CF
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
bons estudos
TCE e TCM = STJ
TCU = STF
1-Supremo Tribubal Federal:
Nas infrações penais comuns:
I-O Presidente da República
II-O Vice-Presidente,
III-Os membros do Congresso Nacional,
IV-Seus próprios Ministros e
V-Procurador-Geral da República.
Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade:
I-Os Ministros de Estado,
II-Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,
III-Os membros dos Tribunais Superiores,
IV-Os do Tribunal de Contas da União,
V-Os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
2-Superior Tribunal de Justiça:
Crimes comuns:
I-Os Governadores dos Estados;
II-Governador do Distrito Federal.
Crimes comuns e de responsabilidade:
I-Os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal,
II-Os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal,
III-Os dos Tribunais Regionais Federais,
IV- Dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho,
V-Os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e
VI- Os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
Gabarito letra c).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Artigo 105
STJ julga em crimes comuns e de responsabilidade = Desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais e do DF, os membros dos TCs dos Estados e do DF, dos TRFs, dos TREs, dos TRTs, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do MPU que oficiem perante tribunais.
Governador + crime comum = STJ
Governador + crime de responsabilidade = Lei 1.079, Art. 78 (NÃO É O STJ).
* DICA: RESOLVER A Q574350 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS
** DICA QUE USEI PARA MEMORIZAR:
Membros dos tribunais de segundo grau (Desembargador) -> STJ
Membros dos tribunais de terceiro grau (Ministro) -> STF ("maior o cargo, maior será o orgão que vai julgar")
QUESTÃO
CRIME COMUM E DE RESPONSABILIDADE
Membro do TCE, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios -> STJ
Membro do TCU -> STF
COMPLEMENTO
Artigo 102 + Artigo 52
STF julga em crimes comuns e o Senado Federal julga nos crimes de responsabilidade = Presidente e Vice da República, Ministros do STF, Procurador Geral da República (PGR), Advogado Geral da União (AGU + Jurisprudência definiu o STF como orgão julgador nos casos de crimes comuns).
STF julga em crimes comuns e responsabilidade = Membros dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST E STM), membros do TCU, chefes de missão diplomática de caráter permanente.
MUITO COBRADO PELAS BANCAS:
Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + crime comum = STF
Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + "crime de responsabilidade" (Decoro Parlamentar) = Respectiva Casa {(Deputados Federais = Câmara dos Deputados) (Senadores = Senado Federal)} [Artigo 55]
Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime comum = STF
Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + não conexos com o Presidente da República = STF
Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + conexos com o Presidente da República = Senado Federal.
Seguem dois bons sites com quadros comparativos sobre as competências do STF e STJ:
http://thiagomota.net/wp-content/uploads/2013/10/Quadro-Sin%C3%B3tico-da-Compet%C3%AAncia-por-Prerrogativa-de-Fun%C3%A7%C3%A3o.pdf
https://www.espacojuridico.com/blog/tabela-comparativa-sobre-competencias-do-stf-e-do-stj/
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
LETRA C!
STJ
CRIME COMUM
- GOVERNADOR
CRIME COMUM E DE RESPONSABILIDADE
- DESEMBARGADOR DE TJ
- TCE
- TRIBUNAL OU CONSELHO DE CONTAS DO MUNICÍPIO
- TRF
- TRT
- TRE
- MEMBROS DO MPU QUE OFICIEM PERANTE TRIBUNAIS
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo