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Q56962 Direito Processual do Trabalho
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Correta letra A.

Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

Demais incorretas.

Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

Colega Guilherme, podemos errar questões fáceis quando estamos driblando o tempo e o nervosismo. E, ademais, a aplicação subsidiária do CPC no âmbito trabalhista dá margem a dúvidas bobas dessa natureza, se a previsão ou não de determinados institutos na CLT.

Alternativa correta letra A.

 

CLT

 

a)  Correto, pois, de fato, "Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos." (Art. 879)                       

 

b) Errado, pois a CLT admite a possibilidade de sentença ilíquida. Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.                             

 

c) Errado, pois "sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Art. 879)                     

 

d) Errado, pois "sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Art. 879)                           

 

e) Errado, pois "os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo." (Art. 852-A)

GABARITO : A

A : VERDADEIRO / B, C e D : FALSO

CLT. Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

E : FALSO

CLT. Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. 

A parte final da assertiva, que fala da exigência de sentença líquida no rito sumaríssimo, também é falsa: trata-se da regra vetada do art. 852-I, § 2º, da CLT ("Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida").

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