Lucélia ajuizou ação contra o INSS pleiteando a concessão de...

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Q1013481 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Lucélia ajuizou ação contra o INSS pleiteando a concessão de determinado benefício previdenciário, que lhe fora negado em sede administrativa. Ao receber a petição inicial, o juiz, sem ordenar a citação do réu, julgou liminarmente improcedente o pedido, por entender que ele contrariava acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido em julgamento de recursos repetitivos. Não se conformando com a sentença, Lucélia interpôs apelação. Nesse caso,
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Questão anulada pela banca. A banca ignorou o fato de INSS possuir prazo em dobro.

Gabarito inicialmente previsto: "B". A resposta dessa questão está no artigo 332 (caput + inciso II + §§ 3º e 4º) do CPC:

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; (...)

§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

GABARITO: B

a) a sentença é nula, pois não poderia haver resolução do mérito sem prévia citação do réu, que é requisito para o desenvolvimento válido do processo. (art. 239, caput, CPC - há exceções)

b) o juiz poderá retratar-se; não o fazendo, deverá determinar a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.(art. 332, caput, II e §§ 3º e 4º, CPC/2015)

c) o juiz poderá retratar-se; não o fazendo, deverá determinar a citação do réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 332, caput, II e §§ 3º e 4º, CPC/2015 - contrarrazões)

d) o juiz não poderá retratar-se, cabendo-lhe determinar a remessa dos autos ao Tribunal, para julgamento da apelação, sem ordenar a citação do réu. (art. 332, caput, II e §§ 3º e 4º, CPC/2015 - poderá se retratar, bem como deve ordenar a citação do réu para contrarrazões)

e) o juiz deverá retratar-se, pois a contrariedade a acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido em julgamento de recursos repetitivos não autoriza julgar liminarmente improcedente o pedido. (art. 332, caput, II e §§ 3º e 4º, CPC/2015 - poderá se retratar e não "deverá", além de que essa é exatamente uma hipótese de julgamento liminar de improcedência)

Apenas uma dúvida, o fato de réu ser o INSS não faria o prazo ser dobrado para contra arrazoar?

Resumo - Improcedência liminar do pedido - ILP (art. 332, CPC)

* Causas que dispensam fase INSTRUTÓRIA;

* Juiz não cita o réu, ele julga liminarmente improcedente o pedido que CONTRARIA:

o  Súmula STF/STJ;

o  Acórdão proferido pelo STF/STJ em recursos repetitivos;

o  Entendimento firmado em IAC/IRDR;

o  Enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

o  Casos em que se verifique decadência/prescrição;

* Juiz proferirá sentença, da qual cabe apelação.

* Se autor apela, juiz pode se retratar em 5 dias;

* Se juiz:

o  Retrata-se => processo segue => réu é citado;

o  Não se retrata => réu é citado para apresentar contrarrazões à apelação do autor, em 15 dias.

* Enunciado 507 do FPPC: O art. 332 aplica-se ao sistema de Juizados Especiais.

* Enunciado 508 do FPPC: Interposto recurso inominado contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, o juiz pode retratar-se em cinco dias.

* Enunciado 43, ENFAM: O 332 do CPC/2015 se aplica ao sistema de juizados especiais; e disposto no respectivo inciso IV também abrange os enunciados e súmulas dos seus órgãos colegiados competentes.

Retratação de juiz é a mesma coisa que cabeça de bacalhau.

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