A Norma Regulamentadora n.º 13 (NR 13 — caldeiras e vasos so...

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Ano: 2004 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: SERPRO
Q1209193 Segurança e Saúde no Trabalho
A Norma Regulamentadora n.º 13 (NR 13 — caldeiras e vasos sob pressão), do MTE, estabelece todos os requisitos técnicos e legais relativos à instalação, à operação e à manutenção de caldeiras e vasos de pressão, de modo a se prevenir a ocorrência de acidentes do trabalho. No que se refere aos procedimentos de segurança previstos na NR 13 para a instalação e a operação de uma caldeira da categoria B em uma empresa, julgue o item que se segue.
O operador da caldeira deverá cumprir um estágio prático de habilitação na operação da caldeira que irá operar, com uma duração mínima de 80 horas.
Alternativas

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A alternativa correta é a Errado (E).

A Norma Regulamentadora n.º 13, conhecida como NR 13, é essencial para garantir que a operação de caldeiras e vasos de pressão ocorra de maneira segura, protegendo a integridade dos trabalhadores e prevenindo acidentes.

O item mencionado na questão refere-se à exigência de um estágio prático de habilitação na operação de uma caldeira da categoria B, com uma duração mínima de 80 horas. Este dado está incorreto, pois a NR 13 não especifica uma carga horária mínima de 80 horas para o estágio prático de habilitação de operadores de caldeiras categoria B.

Para a operação de caldeiras, a NR 13 estabelece que o operador deve ser qualificado e realizar um curso específico com conteúdo programático definido pela norma, o qual abrange tanto conceitos teóricos quanto práticas de operação. No entanto, a duração específica do estágio prático não é estabelecida pela norma como sendo de 80 horas.

Portanto, a afirmação do item está incorreta porque apresenta uma informação que não é condizente com o que a NR 13 realmente exige em termos de requisitos de treinamento e qualificação para operadores de caldeiras.

Se houver dúvidas adicionais ou pontos a esclarecer sobre a NR 13 ou qualquer outro aspecto relacionado à Segurança e Saúde no Trabalho, sinta-se à vontade para perguntar!

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Comentários

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O estágio deverá ser de 100 horas.

A1.5 Todo operador de caldeira deve ser submetido à prática profissional supervisionada na operação da própria caldeira que irá operar, a qual deve ser documentada e ter duração mínima de: a) caldeiras de categoria A: 80 (oitenta) horas; b) caldeiras de categoria B: 60 (sessenta) horas.

A1.5 Todo operador de caldeira deve ser submetido à prática profissional supervisionada na operação da própria caldeira que irá operar, a qual deve ser documentada e ter duração mínima de:

a) caldeiras de categoria A: 80 (oitenta) horas;

b) caldeiras de categoria B: 60 (sessenta) horas. 

CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO

1.1 Para efeito da NR-13, é considerado operador de caldeira aquele que cumprir uma das seguintes condições:

a) possuir certificado de treinamento de segurança na operação de caldeiras expedido por instituição competente e comprovação de prática profissional supervisionada, conforme item 1.5 deste Anexo; ou

b) possuir certificado de treinamento de segurança na operação de caldeiras previsto na NR-13 aprovada pela Portaria SSMT n° 02, de 08 de maio de 1984 ou na Portaria SSST n.º 23, de 27 de dezembro de 1994. 

Categoria B prática 60h e estágio de 100h

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