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Q736933 Administração Financeira e Orçamentária
A Lei Federal n⁰ 4.320/1964 define que os itens da discriminação da receita serão identificados por números de código decimal. Convencionou-se denominar este código de natureza de receita. Quando o contribuinte pagou o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício de 2016 a receita foi alocada no código “1112.02.00”. Considerando o código da natureza da receita orçamentária, o primeiro e segundo dígitos “11” referem-se, respectivamente, a 
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A questão trata de RECEITA PÚBLICA, de acordo com o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP) e da Portaria STN/SOF n.º 163/2001 (Port. 163/2001). Pede o conhecimento da antiga codificação da Receita Orçamentária.

O Código válido para a União até 2015 e para os Estados, DF e Municípios até 2019 era o seguinte: C.O.E.R.AA.SS. (6 níveis com 8 dígitos)

C – Categoria Econômica
O – Origem
E – Espécie
R – Rubrica
A – Alínea
S – Subalínea

Esse código era válido para Estados, DF e Municípios até 2017. Porém o art. 2, Portaria STN n.º 388, de 14/06/2018, permitiu que esses entes pudessem utilizar o código até 2019.

De acordo com a questão, a receita do IPTU foi alocada no código “1112.02.00". Nesse caso, observando o código da natureza da receita orçamentária, o primeiro dígito (1) refere-se à Categoria Econômica, e o segundo dígito (1) refere-se à Origem.

Importante destacar que o código atual da receita orçamentária é conhecido como C.O.E.D.DD.D.T, que contém 8 dígitos, conforme alteração no art. 2, Port. 163/2001, a saber:

“A classificação da receita, a ser utilizada por todos os entes da Federação, consta do Anexo I desta Portaria, ficando facultado o seu desdobramento para atendimento das respectivas peculiaridades.

§ 4º - O código de oito dígitos numéricos de que trata este artigo é denominado Código de Natureza de Receita Orçamentária e possui a estrutura “a.b.c.d.dd.d.e", onde:

I - “a" corresponde à Categoria Econômica da receita;

II - “b" corresponde à Origem da receita;

III - “c" corresponde à Espécie da receita;

IV - “d" corresponde a dígitos para desdobramentos que permitam identificar peculiaridades ou necessidades gerenciais de cada natureza de receita; e

V - “e" o Tipo da Receita, sendo: (...)".


Gabarito do Professor: Letra E.

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Comentários

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Gab E.

Codificação da Natureza da Receita: C.O.E.R.A.S
1. C - Categoria Econômica
1.1 O - Origem
1.1.1 E - Espécie
1.1.1.2 R - Rúbrica
1.1.1.2.02 A - Alínea
1.1.1.2.02.00 S - Subalínea
 

GABARITO E

 

Thiago, lembrando que a classificação de receitas por categorias sofreu alteração recentemente. Para a União a mudança já está em vigor desde 01/01/2016 e para os Estados e Municípios a mudança entra em vigor a partir de 01/01/2018.

 

A nova classificação é a seguinte:

1o nível - Categoria Econômica

2o nível - Origem

3o nível - Espécie

4 a 7o níveis - Desdobramentos para identificação de peculiaridades

8o nível - Tipo

 

Portanto, não existe mais COERAS e sim COEDT.

 

Se quiser mais detalhes, pode acessar o seguinte link: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/novidades-na-classissificacao-da-receita-quanto-natureza-adeus-c-o-e-r-s/

Oi Paula, estou sabendo sim, inclusive já tenho essa nova codificação grudada aqui na minha parede, rsrs

Coloquei o método que ainda vale para os Estados e Municípios porque se trata de um imposto Municipal.

grato!

COERAS-RECEITA

CGMEEDD-DESPESA

COEDDDDT a partir de 2018.

 

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