De acordo com Art. 33. da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro ...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Lei 11.248
Art. 33. O poder público, sem prejuízo das obrigações dos proprietários e posseiros estabelecidas na legislação ambiental, estimulará, com incentivos econômicos, a proteção e o uso sustentável do Bioma Mata Atlântica.
§ 1º Na regulamentação dos incentivos econômicos ambientais, serão observadas as seguintes características da área beneficiada:
I - a importância e representatividade ambientais do ecossistema e da gleba;
II - a existência de espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção;
III - a relevância dos recursos hídricos; (b)
IV - o valor paisagístico, estético e turístico; (c)
V - o respeito às obrigações impostas pela legislação ambiental; (e)
VI - a capacidade de uso real e sua produtividade atual. (a)
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo