Com base na Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006), julgue...
Com base na Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006), julgue o item seguinte.
Após o registro da ocorrência de um caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, é prerrogativa da autoridade policial a deliberação sobre a necessidade de oitiva do agressor e das testemunhas elencadas.
Comentários
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não se trata de possibilidade de deliberação mas de *normal de observação obrigatória*, vejamos :
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da
ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos,
sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se
apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o
pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros
exames periciais necessários;
*V - ouvir o agressor e as testemunhas;*
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes
criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais
contra ele;
VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de
existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição
responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de
22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
#CFOPMDF
Gab.: ERRADO
Não é uma prerrogativa (direito especial) e sim obrigação.
Lei 11.340 (Maria da Penha)
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
...
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
errado
norma de reprodução obrigatória e não mera faculdade de deliberação:
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: V - ouvir o agressor e as testemunhas;
O art. 12 da Lei Maria da Penha é um dos mais irreais da lei. Na prática, na maioria dos casos, a mulher vai sozinha na delegacia e, depois da oitiva de familiares, é ouvido o suposto autor. Isso tudo não se faz de imediato. NO ENTANTO, para fins de prova, memorize que TUDO É FEITO NAS CARREIRAS NA MARIA DA PENHA.
48 h para remeter ao Judiciário
24 h para comunicar ao Juiz do afastamento do lar feito pelo delta ou outro policial
48h para o juiz decidir sobre a MPU
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento); (Incluído pela Lei nº 13.880, de 2019)
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
· Informativo 756 do STJ
LEI MARIA DA PENHA: O requerido (autor da violência) não será citado para contestar o pedido de medidas cautelares dos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha.
As medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm natureza de cautelares penais, não cabendo falar em citação do requerido para apresentar contestação, tampouco a possibilidade de decretação da revelia, nos moldes da lei processual civil.
STJ. 5ª Turma. REsp 2.009.402-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 08/11/2022 (Info 756).
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