A expressão “Poder de Polícia da Administração Públic...

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Q386414 Direito Administrativo
A expressão “Poder de Polícia da Administração Pública” comporta dois sentidos, um amplo, outro estrito. Em sentido amplo, poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais.

Assinale a alternativa que define CORRETAMENTE o “Poder de Polícia da Administração Pública” em sentido estrito.
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A questão trata dos poder de polícia, um dos poderes da Administração.

O poder de polícia limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade possui dois sentidos. O sentido amplo, pelo bem da coletividade, devendo ser exercido pela autoridade competente e nos limites da Lei. Este poder possui dois sentidos: amplo e restrito. O sentido amplo corresponde aos atos legislativos e executivos; o sentido restrito compreende apenas os atos executivos. Com base nessas informações:

a) INCORRETA. É exercido segundo a lei e no interesse da coletividade.
b) CORRETA.
c) INCORRETA. Deve observar as regras estabelecidas pela lei.
d) INCORRETA. Deve observar a lei.

Gabarito do professor: letra B

Bibliografia:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012. 

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Em sentido estrito, o poder de polícia é o poder que dispõe a Administração Pública para, na forma da lei, condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de direitos e a prática de atividades privadas, visando a proteger os interesses gerais da coletividade.

Ou seja, o sentido estrito do conceito não abrange a atividade legislativa, como o faz o sentido amplo (vide Direito Administrativo Descomplicado, 19ª. Ed., fl. 235).

A atuação da polícia só será legítima se realizada com base na lei, respeitados os direitos do cidadão, as prerrogativas individuais e as liberdades públicas asseguradas na Constituição (fl. 241).

Em síntese:

a) Errada. Depende de previsão legal.

b) Correta.

c) Errada. Deve observar as regras estabelecidas pela lei.

d) Errada. Depende de norma de ordem constitucional ou infraconstitucional.

Art. 78, CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Em sentido amplo - Leis e Atos Administrativos

Em sentido estrito - Atos administrativos. Observando sempre o princ. da LEGALIDADE e o INTERESSE PÚBLICO.

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