Conforme o preconizado na NR-17, nas atividades de processa...
Conforme o preconizado na NR-17, nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar algumas questões. Sobre essas questões, marque V para verdadeiro ou F para falso e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.
( ) O empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie.
( ) O número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 10.000 por hora trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito desta NR, cada movimento de pressão sobre o teclado.
( ) O tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 6 (seis) horas, sendo que, no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, observado o disposto no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual.
( ) Nas atividades de entrada de dados, deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho.
( ) Quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção em relação ao número de toques deverá ser iniciada em níveis inferiores ao máximo estabelecido e ser ampliada progressivamente.
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A alternativa C é a correta para a questão proposta. Vamos explicar o porquê, analisando cada uma das afirmações apresentadas.
(V) O empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores baseado no número individual de toques sobre o teclado. De acordo com a NR-17, essa prática é considerada inadequada, pois pode levar a pressões desnecessárias sobre os trabalhadores, promovendo um ambiente de trabalho não saudável.
(F) O número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não tem o limite de 10.000 por hora trabalhada. Esta afirmação é falsa porque a NR-17 não estabelece um limite específico de toques como esse, mas enfatiza a importância de condições ergonômicas adequadas para evitar lesões por esforços repetitivos.
(F) O tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 6 horas. Esta afirmação é falsa. A NR-17 não menciona explicitamente esse limite de horas para atividades de digitação, mas recomenda pausas e alternância de atividades para minimizar riscos ergonômicos.
(V) Nas atividades de entrada de dados, deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados. Esta afirmação está correta e é uma recomendação clara da NR-17 para minimizar a exposição a riscos ergonômicos.
(V) Quando do retorno ao trabalho após afastamento igual ou superior a 15 dias, a exigência de produção deve ser iniciada em níveis inferiores ao máximo estabelecido e ampliada progressivamente. Esta é uma prática recomendada para permitir uma readaptação gradual do trabalhador.
Espero que esta explicação tenha ajudado a esclarecer o tema abordado pela questão. Manter-se informado sobre as normas regulamentadoras é essencial para garantir a segurança e a saúde no ambiente de trabalho.
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a) o empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie;
b) o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8.000 por hora trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito desta NR, cada movimento de pressão sobre o teclado;
c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, observado o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual;
d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho;
NOVA NR 17 - ERGONOMIA
6.4 Para prevenir sobrecarga psíquica e muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, a organização deve permitir a fruição de pausas de descanso e intervalos para repouso e alimentação aos trabalhadores.
6.4.1 As pausas devem ser concedidas:
- a) fora do posto de trabalho;
- b) em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos; e
- c) após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing.
6.4.1.1 A instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no §1° do art. 71 da CLT.
6.4.2 O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 (vinte) minutos.
6.4.3 Para tempos de trabalho efetivo de teleatendimento/telemarketing de até 4 (quatro) horas diárias, deve ser observada a concessão de 1 (uma) pausa de descanso contínua de 10 (dez) minutos. 6.4.4 As pausas para descanso devem ser consignadas em registro impresso ou eletrônico.
DEMAIS ITENS DA QUESTÃO FORAM EXCLUIDOS DA NORMA.
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