Segundo as normas referentes ao contrato administrativo prev...
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Gabarito comentado
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“Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
(...) § 4o É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica."
Assim, pela leitura das alternativas, a única que se coaduna com a norma é a letra C.
Gabarito da banca e do professor: C.
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§ 4o É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
GABARITO - C
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 4o É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
Se a entrega é imediata, além de integral, para que termo (final) de contrato? Seria apenas uma exigência completamente dispensável.
Resposta C
art. 62, da Lei 8.666
→ § 4o É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de COMPRA COM ENTREGA IMEDIATA e INTEGRAL dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
• I - dispensa de licitação em razão de valor;
• II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
Na questão o que seria então:
a. TERMO DE CONTRATO - É a adesão do contrato e tudo que com ele está exposto.
b. CARTA-CONTRATO - É bem mais simples, enxuto que um contrato, mas nem por isso é menos eficiente. Regula obrigações, nas hipoteses que a lei dispensa a celebração de um contrato. Ex.: Art. 62 da Lei 8.666/93
c. NOTA DE EMPENHO - É um documento de registro do empenho que indica o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. A substituição do contrato por ela só seria possível para compras cujo prazo de entrega encontre-se dentro dos limites do art. 40, § 4º, da Lei 8.666/1993.
d. AUTORIZAÇÃO DE COMPRA - É quando a administração autoriza uma compra e pode ocorrer sem a necessidade de um contrato em casos específicos previstos em lei, como o exemplo do § 4º do art. 62 que prevê que o termo de contrato poderá ainda ser substituído nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica, independentemente do valor da contratação.
e. ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO - É um documento que formaliza uma solicitação de trabalho, atividade ou serviço específico que será prestado. Sendo assim, é uma forma de oficializar necessidades e acordos entre os profissionais de uma empresa ou com um fornecedor. Substitui o contrato também em casos específicos.
De modo geral então:
Se o valor do contrato, independentemente se ele foi precedido de licitação ou não, ultrapassar os limites preconizados na Lei nº 8.666/93 para a modalidade convite, então ele obrigatoriamente, em regra, deve ser formalizada por meio de instrumento de contrato.
Se o valor do contrato não ultrapassar os limites da modalidade convite, então o instrumento de contrato pode ser substituído por outro instrumento que, de acordo com o dispositivo legal em comento, podem ser carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
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