Em relação à organização da Administração Pública indireta,...
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Primeiramente, vamos analisar esse conceito.
Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, a administração direta compreende os órgãos que integram a estrutura das pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) que exercem a atividade administrativa de forma centralizada. Com outras palavras, a administração direta se refere às próprias pessoas políticas executando suas atribuições através de seus órgãos.
Por sua vez, ainda segundo esses professores, a administração indireta corresponde às pessoas jurídicas criadas pelos entes federados para desempenhar funções administrativas de forma descentralizada. Com outras palavras, as pessoas jurídicas que compõem a Administração Indireta são as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Vamos à análise das alternativas.
a) ERRADO. Realmente, a Empresa de Correios e Telégrafos é uma empresa pública federal criada para prestar o serviço postal. Mas, a alternativa erra ao afirmar que a empresa de correios e telégrafos pode sofrer penhora em seus bens. As estatais que prestam serviços públicos essenciais e próprios do Estado possuem bens impenhoráveis.
b) ERRADO. Empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) do Estado de Rondônia NÃO fazem jus aos privilégios processuais atribuídos à Fazenda Pública. Apenas as estatais que prestam serviço público possuem esse privilégio.
c) ERRADO. Empresa pública exploradora de atividade econômica se enquadra na regra matriz da responsabilidade SUBJETIVA do Estado. São as Empresas Públicas que presta serviço público estão sujeitas à responsabilidade civil objetiva.
d) CORRETO. As fundações públicas, de direito público ou de direito privado, prestam atividades de interesse social. Por isso, possuem imunidade tributária de impostos sobre rendas, bens ou serviços, segundo consta no art. 150, VI, “a", e §2º, da Constituição Federal.
e) ERRADO. Sociedade de economia mista é SOLIDARIAMENTE responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de salário de empresa que lhe prestou serviços mediante regime de cessão de mão-de-obra.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.
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Gabarito: D
Fundações Públicas
1- Pessoa Jurídica de Direito - PRIVADO
OBS; Podem ser criadas com personalidade Jurídica de direito Público- ESPECIES DE AUTARQUIAS
2- Criação - Lei autoriza a criação
- Aquisição da personalidade Jurídica- Registro
Função Pública - Direito Privado (Regra) - Lei autoriza
-Direito Público (Autarquia) - Lei cria
3- Finalidades - Atividades de natureza- Assistencial, Cultura, Educacional, Pesquisa.
OBS; Sem fins Lucrativos
Constituição Federal- Lei complementar definirá o campo de atuação das Fundações Públicas.
4- Responsabilidade Civil- Objetiva
5- Regime Pessoal- Estatuto
6- patrimônio- Bens Públicos
7- Débitos Judicias- Precatórios
8 - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA
9- Prerrogativas Processuais- Fundações Públicas de Direito Público.
A despeito dos excelentes comentários, segue apenas uma pequena colaboração a respeito das Fundações Públicas:
Nas fundações públicas de direito público os atos possuem natureza administrativa e a entidade está submetida à licitação e aos contratos administrativos na forma da Lei n 8.666/1993. Por sua vez, nas fundações públicas de direito privado os atos são de natureza privada, porém a entidade também está submetida à licitação e aos contratos administrativos, uma vez que o artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, não fez distinção entre as espécies de fundações.
No que diz respeito a responsabilidade civil as duas espécies de fundações públicas possuem responsabilidade objetiva e primária, conforme artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
Cabe ressaltar ainda que tanto as fundações públicas de direito público quanto as de direito privado possuem imunidade tributária de impostos sobre rendas, bens ou serviços, conforme dispõe o artigo 150, inciso VI, alínea “a” e §2º, da Constituição Federal.
Por fim, a título de exemplificação:
São fundações públicas de direito público: o Memorial da América Latina, o Procon-SP, entre outras.
São fundações públicas de direito privado: a Fundação Nacional do Índio – FUNAI, a Fundação Nacional de Arte – FUNARTE, dentre outras.
A questão cobra conceitos relacionados às entidades da administração pública. Sabemos que a administração pública indireta é composta por autarquias, fundações públicas, sociedade de economia mista e empresas públicas. Vamos à análise das alternativas.
a) A alternativa está errada ao afirmar que a empresa de correios e telégrafos pode sofrer Penhora em seus bens. Já existe um entendimento consolidado por parte da doutrina que afirma que quando uma Empresa Pública e uma Sociedade de Economia Mista prestam SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS e próprios do Estado, em condições não concorrenciais e sem finalidade de lucro, ainda que seus bens sejam privados, serão impenhoráveis.
b) Por não ter deixado de maneira clara a atividade dessas Empresas Estatais (econômica ou de serviço público), a alternativa está errada. Empresas estatais, quando prestam um serviço público, podem gozar de privilégios fiscais exclusivos, desde que não atuem em regime de concorrência com empresas privadas.
c) As Empresas Públicas que exploram atividades econômicas stricto senso estão sujeitas à RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. Por outro lado, quando essas Empresas atuam prestando serviços públicos serão contempladas pela responsabilidade civil objetiva (CF/88, Art. 37, §6°).
d) As fundações públicas, independentemente do regime jurídico adotado, deverão SEMPRE prestar atividades de interesse social. Por esse motivo, essas entidades são contempladas pela imunidade tributária.
e) A sociedade de economia mista, no caso narrado pela alternativa, é SOLIDARIAMENTE responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária.
Gabarito: Letra D
Com relação ao fundamento legal da alternativa E)
Lei 8.666/93
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2o A Administração Pública responde SOLIDARIAMENTE com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
bela questão...este tipo que quero na minha prova
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