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Q1761050 Direito Administrativo
Medusa assumiu um cargo público e deu início às atividades pertinentes às funções do seu cargo, praticando diversos atos administrativos que afetaram direitos de terceiros. Todavia, depois descobriu-se que Medusa havia falsificado o diploma de curso superior exigido para a posse do cargo público que assumiu. Nessa situação hipotética, é correto afirmar que Medusa é considerada como
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A presente questão trata do tema atos administrativos.

 

O enunciado da presente questão estabelece duas premissas importantes para a sua resolução, quais sejam: tratava-se de servidor público; e houve vício em seu procedimento de investidura.


À luz destas informações, a hipótese em tudo se afina com a figura do agente de fato, que vem a ser justamente aquele que é investido no exercício de função pública, porém, posteriormente, descobre-se defeito no respectivo procedimento de investidura.


Em casos tais, doutrina e jurisprudência sustentam a validade dos atos praticados por este agente, em relação a terceiros de boa-fé, em vista, principalmente, da denominada teoria da aparência, da presunção de legitimidade dos atos administrativos, dos princípios da boa-fé, da proteção à confiança legítima e da segurança jurídica.


A ideia é que os terceiros de boa-fé, que tiveram sua esfera jurídica afetada por atos deste servidor, não podem ser prejudicados, porquanto, apesar do vício, os atos tinham uma aparência de legalidade. Se, por exemplo, tal servidor expediu uma certidão a pedido de um particular, e desde que as informações contidas no corpo da certidão estejam corretas, será ela válida em relação ao terceiro que agiu de boa-fé e que desconhecia o vício que maculava a investidura do servidor.


Do exposto, as opções "a", "b", "c" e “e” se mostram incorretas, na medida em que não mencionam que são agentes de fato.

 

A única alternativa correta, portanto, é aquela contida na letra "d", eis que em harmonia com todos os fundamentos anteriormente expendidos.



Gabarito da banca e do professor: D

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GAB D

A teoria do "funcionário de fato", também conhecida como teoria do "agente público de fato", segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela segundo a qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.

GABARITO OFICIAL - D

A classificação exposta pela banca encontra fundamento na doutrina de José dos S.C.F.

José dos Santos Carvalho Filho explana que existe determinado grupo de agentes, denominados agentes de fato, que mesmo sem ter uma investidura regular executam função pública.

Dividem-se em duas categorias:

a) agentes necessários;

e

b) agentes putativos;

Agentes putativos são os que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido a investidura dentro do procedimento legalmente exigido.

O que acontece com os atos de um agente putativo?

"aplicação da teoria da aparência" - Presumida a boa fé são convalidados

os atos dos agentes de fato são confirmados pelo poder público, em razão da excepcionalidade da situação, a segurança jurídica, a boa-fé de terceiros e o próprio interesse público. Esses quatro critérios têm legitimidade para suprir os requisitos de direito e convalidar os atos praticados pelos agentes de fato.

CUIDADO:

USURPADOR DE FUNÇÃO > ATOS INEXISTENTES.

EX: Particular que veste uma farda de agente de trânsito e multa seu veículo.

Fonte: Enciclopédia Jurídica , José dos S.C.F.

Recomendo fortemente essa videoaula para quem errou a questão:

https://www.youtube.com/watch?v=MbrBnplC-60&list=LL&index=436

Fiquem na paz!

O agente de fato distingue-se por duas categorias:

o agente putativo

agente necessário

Se, em estado de necessidade pública, um indivíduo resolve tomar a si o encargo de desempenhar funções públicas, agindo como o faria o servidor regularmente provido, temos o agente necessário.

Se, embora investido em funções públicas, foi com violação de normas legais, exercendo-as, entretanto, reputadamente, como agente de direito, temos o agente putativo.

~>Agente de fato:

a)Necessário: aquele que assume uma função pública numa situação de emergência

b)putativo: aquele que assume uma função pública a despeito de alguma irregularidade em sua investidura.

Os atos aqui são validados em virtude da princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos.

~>Usurpador de função: é o que atua como se fosse funcionário(exemplo: veste uma farda de PM e fica atuando como se assim fosse). Aqui quem toma de conta é o CP:

Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

~>Fingidor de função pública: é o que finge ser funcionário, quem toma de conta é a LCP:

Art. 45. Fingir-se funcionário público:

Pena – prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a

três contos de réis.

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