Considerando os poderes da Administração, a multa de trânsi...

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Q1761051 Direito Administrativo
Considerando os poderes da Administração, a multa de trânsito é uma expressão do poder
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A presente questão trata de tema afeto aos poderes e deveres do administrador público, abordando, em especial, o poder de polícia.

 

Em linhas gerais, podemos definir poder de polícia como a prerrogativa reconhecida à Administração Pública para restringir e condicionar, com fundamento na lei, o exercício de direitos, com o objetivo de atender o interesse público.

 

Considerando o enunciado, a multa de trânsito é uma expressão do poder de polícia administrativa, vejamos.

 

A polícia administrativa caracteriza-se por ser disciplinada pelo Direito Administrativo, o que a difere da polícia judiciária, cujas normas são previstas e estudadas, essencialmente, no campo do Direito Processual Penal. Ademais, é verdadeiro dizer que a polícia administrativa recai sobre bens, direitos e atividades, ao passo que a polícia judiciária tem por objeto as pessoas, diretamente, as quais são investigadas pelo cometimento de infrações penais, em ordem a colher elementos probatórios para subsidiar a propositura de futura ação penal.

 

Por fim, é importante mencionar que o STF entendeu que as guardas municipais, desde que autorizadas por lei municipal, têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas. Para o Supremo, é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas previstas em lei. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas (multas), constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, proibição de que seja exercida por órgãos que não fazem parte das carreiras policiais, como é o caso das guardas municipais, cuja atribuição descrita na CF, art. 144, § 8º, não é exaustiva. STF. Plenário. RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 06/08/2015 (Info 793).

 




Gabarito da banca e do professor: letra A.

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GAB A

➣ CESPE  ⇒ Se tiver  MULTA +  AUTOEXECUTORIEDADE na mesma frase =  ERRADO

➣ MULTA NÃO tem AUTOEXECUTORIEDADE

➣ Goza de EXIGIBILIDADE -  meios indiretos de coação, sempre previstos em lei

➣ NÃO tem EXECUTORIEDADE.

➣ A imposição da multa é um ato imperativo e decorre do exercício do poder de polícia,

➣ Sua execução (obrigar pagamentocaso não paga pelo particularsó poderá ser efetuada por meio de uma ação judicial de execução.  Necessita da intervenção do Poder Judiciário no caso do seu não pagamento.

Seguindo as lições do professo Mateus Carvalho.

POLÍCIA ADMINISTRATIVA

  • sua atividade é de natureza administrativa, de modo que quando o Administrador atua, já existe lei que a especifica. Além disso, ela se relaciona com as intervenções realizadas pelo Poder Executivo;
  • Ela incide sobre bens e direitos.

POLÍCIA JUDICIÁRIA

  • sua finalidade é a repressão a ilícitos penais, sendo matéria estudada nos ramos do Direito Penal e do Processual Penal;
  • Ademais, ela incide sobre pessoas.

Apenas complementando:

SOBRE O PODER DE POLÍCIA

  • É a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

  • É uma clara manifestação do poder de império do Estado (Poder Extroverso).

  • O Poder de Polícia gera efeitos externos à Administração.

POLÍCIA ADMINISTRATIVA x POLÍCIA JUDICIÁRIA

  • Polícia Judiciária
  • É concentrada em determinadas corporações, como na Polícia Federal, nas policiais civis e, em alguns casos, nas polícias militares.
  • Infrações de natureza penal
  • Caráter repressivo 
  • Recai sobre pessoas

  • Polícia Administrativa
  • Exercida por vários órgãos
  • Infrações de natureza administrativa
  • Caráter preventivo 
  • Recai diretamente sobre bens, atividades e direitos

ATRIBUTOS

  • Discricionariedade
  • Diz respeito à certa liberdade de atuação que detém a atividade de polícia administrativa, como regra geral.

  • A discricionariedade diz respeito à certa liberdade de atuação que detém a atividade de polícia administrativa, como regra geral.

  • Autoexecutoriedade
  • A administração pública poderá impor aos particulares, diretamente, o conteúdo do ato administrativo, sem necessidade de prévia autorização judicial.

  • Nem toda atuação de polícia é autoexecutória. O exemplo clássico é a cobrança de multas. 
  • A multa é um ato revestido de coercibilidade (imperatividade), mas não é autoexecutável

  • Coercibilidade
  • Consiste na imperatividade, na imposição dos efeitos do ato de polícia ao particular

  • Caso o particular resista em cumprir o ato de polícia, a coercibilidade autoriza, em alguns casos, inclusive o uso da força.

Fonte: Estratégia

Nossa fui seco no poder disciplinar, pensando que a multa é uma sanção e esquecendo de observar que deve haver um vínculo específico do particular com a administração para ser poder disciplinar, que na questão não fala nada sobre isso rsrs

GAB: A

aplicação de uma multa por um agente de trânsito retrata um exemplo de aplicação do poder DE POLÍCIA da administração pública.

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