Anastácia Benta, de 83 anos, em plena lucidez, encontra-se m...
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CUIDADO MEUS NOBRES!!!!! ( ͠° ͟ʖ ͡°)
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Art. 178. É de 4 anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
(...)
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico
NÃO CONFUNDIR LESÃO COM ESTADO DE PERIGO
ESTADO DE PERIGO = Exige dolo de aproveitamento
LESÃO = Não exige dolo de aproveitamento
Há outras diferenças tbm, mas eu quis ser sucinto.
Gabarito A.
A lesão ocorre quando uma das partes, em situação de necessidade ou inexperiência, realiza um negócio jurídico que lhe é desproporcionalmente prejudicial, resultando em uma desvantagem manifesta.
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Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
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O prazo para pleitear a anulação de um negócio jurídico por lesão é de quatro anos, conforme o artigo 178, inciso II, do Código Civil. Portanto, como a ação foi proposta três anos após a venda, ainda está dentro do prazo decadencial.
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Art. 178. É de 4 anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
(...)
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.
Tive dúvidas se não configuraria estado de perigo em razão da seguinte frase: "Orozimbo Onofre, consciente do estado em que Anastácia se encontrava e tirando proveito das circunstâncias, adquire o imóvel".
Como não tinha essa alternativa, marquei a alternativa A mesmo.
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Art. 178. É de 4 anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
(...)
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico
NÃO CONFUNDIR LESÃO COM ESTADO DE PERIGO
ESTADO DE PERIGO = Exige dolo de aproveitamento
LESÃO = Não exige dolo de aproveitamento
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