Em relação aos sinais e expressões empregados apenas como me...
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A Lei nº 9279/1996 veda o registro de sinal ou expressão de propaganda como marca:
Art. 124. Não são registráveis como marca:
VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
Por outro lado, tipifica como crime a imitação, desde que induza a erro:
Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Gabarito B.
O uso ou imitação de sinais ou expressões de propaganda alheios que causem confusão entre produtos ou estabelecimentos configura crime de concorrência desleal, previsto no art. 195 da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial).
O prejudicado pode entrar com ações cíveis para reparação de danos, independentemente de eventual ação criminal.
Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
De fato, qualquer pessoa que exerça atividade lícita pode requerer o registro, que durará pelo prazo de 10 anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, desde que o pedido de prorrogação seja formulado no último ano de vigência, passando, portanto, a ter a propriedade da marca em todo o território nacional. É o que dizem os artigos a seguir:
- Art. 128, LPI. Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. § 1º As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.
- Art. 129, LPI. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.
- Art. 133, LPI. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos. § 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
Isso faria com que as assertivas C e D estivessem certas. A assertiva E já estaria errada porque a vigência do registro inicia com a concessão e não com a expedição do certificado. Contudo, essas três assertivas dizem respeito aos sinais empregados apenas como meio de propaganda, os quais não são registráveis por expressa disposição legal:
- Art. 124, LPI. Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
Assim, ficam eliminadas as assertivas A, C, D e E.
Embora não seja possível registrar como marca o sinal utilizado apenas para propaganda, a pessoa que o utiliza não está ausente de qualquer proteção, pois a utilização ou imitação por outrem que confunda os consumidores é conduta penalmente típica:
- Art. 195, LPI. Comete crime de concorrência desleal quem: IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;
Logo, o gabarito é a letra B.
Ainda...
Art. 207. Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil.
A concorrência desleal ocorre quando há o uso indevido de sinais distintivos que possam confundir consumidores e prejudicar a concorrência legítima no mercado. A legislação prevê tanto sanções penais quanto medidas cíveis, permitindo que o prejudicado busque indenização, mesmo que o infrator não tenha sido processado criminalmente.
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