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Q1761053 Direito Administrativo
A respeito do poder disciplinar da Administração Pública, é correto afirmar que
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre os Poderes da Administração Pública, em especial, o Poder Disciplinar.


O Poder Disciplinar é o poder de punir internamente as infrações cometidas pelos agentes administrativos, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. O poder disciplinar será sempre um poder interno da Administração Pública e por isso não se confunde com sanções penais.


Passemos a analisar cada uma das alternativas.


A – ERRADA – uma das formas de sua expressão se dá por meio de punições estatais sobre os servidores públicos e sobre os particulares, no exercício da função jurisdicional, na atividade de repressão de crimes e contravenções.


Conforme acima exposto, o poder disciplinar será sempre um poder interno da Administração Pública e por isso não se confunde com sanções penais, o que torna a assertiva ao final errada.


B – CORRETA – pode ser utilizado para punir, internamente, infrações funcionais de seus servidores, bem como para punir infrações praticadas por particulares, a ela ligados por algum vínculo jurídico específico.


É uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento que passam a integrar definitiva ou transitoriamente de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.


C – ERRADA – é aplicado em situações específicas nas quais a lei descreve expressa e objetivamente infrações administrativas, o que comina em atos vinculados, obrigatórios, não havendo margem para discricionariedade na aplicação das penas.


O erro está na palavra “não”. O exercício do poder disciplinar é em parte vinculado e em parte discricionário: vinculado quanto ao dever de apurar e punir e discricionário quanto à seleção da pena aplicável.


D – ERRADA – quanto ao ato da aplicação da penalidade, este deve ser motivado, assegurado o direito do contraditório e da ampla defesa, mas essa regra admite exceção quando se tratar de sanção administrativa distinta da suspensão e da demissão.


Não há exceção à regra do contraditório e ampla defesa, cabendo a manifestação da parte contrária também quando se tratar de sanção administrativa distinta da suspensão e da demissão. 


E – ERRADA – na hipótese de a própria autoridade administrativa competente para aplicar a pena ter conhecimento direto da infração cometida pelo servidor, ela poderá aplicar a sanção cabível diretamente, sem necessidade de processo administrativo, com base no princípio da verdade sabida.


É imprescindível o processo administrativo, o que torna a assertiva incorreta.





Gabarito da banca e do professor: letra B.

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Comentários

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GAB: B

Poder disciplinar: (interno à Administração pública) -----> aplicar sanções a servidores públicos e particulares com vínculo com a Administração pública.

Qual o erro da letra A?

a) "O poder disciplinar é definido como o poder dever de punir as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas a disciplina de órgãos públicos.

Mas, não se confunde o poder punitivo com poder disciplinar. Já que o poder punitivo é mais abrangente, e o poder disciplinar é considerado uma espécie dele.

O poder punitivo é a capacidade do Estado em punir os crimes e contravenções penais. Enquanto o poder disciplinar e o poder de polícia são a representação do poder punitivo na administração pública.

O poder disciplinar atinge os servidores públicos e os particulares que estejam ligados por algum vínculo jurídico com a administração." Fonte: Estratégia

B) GABARITO

c) há a discricionariedade na aplicação das penas; a administração tem a possibilidade de avaliar qual a sanção correta e a quantificação

d) o contraditório e a ampla defesa estão presentes em todas as penalidades, não só na de suspensão ou demissão

e) há a necessidade de processo administrativo para aplicação das penalidades

PODER DISCIPLINAR

O Poder Disciplinar é o instrumento disponibilizado à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, sendo a abertura do processo administrativo que marca o início do exercício do poder disciplinar e o fim do exercício do Poder Hierárquico.

A título de complementação:

CTN - Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 

       Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

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