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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 785, do CPC/15, que assim dispõe: "A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial".

Gabarito do professor: Letra B.

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GABARITO LETRA B

 

 

Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

Acertei porem tenho que estudar mui mais sobretudo lê a lei seca etc etc etc

Conheço a existência do artigo 785, mas alguém consegue explicar porque qualquer pessoa faria essa opção?

 

Kayan Machado, acredito que há casos em que algum ou alguns dos elementos do título executivo não estão tão evidentes. Nesse sentido, não existisse o art. 785, algum credor poderia propor, de boa fé, uma ação de conhecimento com o objetivo de cobrar a dívida e o juiz, por entender que os elementos do título executivo estão presentes, extinguir a ação sem resolução do mérito por inadequação da via eleita.

Piorando um pouco, vamos imaginar que esse mesmo credor, já aborrecido pelo tempo e dinheiro que gastou na primeira ação, proponha a competente ação de execução e esta caia com outro juiz. Agora esse juiz entende que não estão presentes os elementos necessários para a configuração do título executivo e extingue a ação de execução.

Assim, acredito que, pra evitar uma situação escabrosa igual a esta, fizeram o art. 785 para servir mais como norma interpretativa para que os juizes não extingam as ações de cobrança do que propriamente para conferir essa opção ao credor.

Enfim, devem existir ainda outros motivos, mas consegui imaginar esse...

Estimados. 

 

Via executiva: opção do credor. Mesmo aquele que possui documento capaz de desencadear atos executivos poderá optar por ajuizar processo de conhecimento em detrimento do processo de execução e, assim, obter um título judicial com fundamento da mesma obrigação.

 

Exemplo: credor que possui cheque ainda não prescrito e opta por cobrar o título por meio de ação de cobrança (processo de conhecimento) em vez de ação executiva. Nesse caso, não há falar em ausência de interesse de agir, pois a própria lei confere ao credor a possibilidade de escolher o procedimento que melhor lhe convém.
 

Aquele que tem título executivo extrajudicial pode abrir mão da eficácia executiva de seu título e optar pelo processo de conhecimento (inclusive pelo procedimento monitório: FPPC, enunciado 446), a fim de obter título executivo judicial (art. 785).


#segueofluxooooo
Prof. Francisco Saint Clair Neto. 

 

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