O cidadão João da Silva verificou que seu vizinho, proprietá...
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AÇÃO POPULAR - Art. 5º, LXXIII, CF.
A soberania popular pode ser exercida diretamente pelo povo, sem que um representante ajuíze a ação para ele.
PALAVRA CHAVE: LESÃO (ATO LESIVO).
OBJETO: ANULAR ATO LESIVO ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural.
OBS.: Há isenção de custas, salvo de comprovada má-fé.
PARTES:
SUJEITO ATIVO: qualquer cidadão. Cidadão é o brasileiro nato ou naturalizado no gozo de seus direitos políticos.
OBS.: Entre 16 e 18 anos apesar de já poder votar, e já ser cidadão, ainda é menor de idade. Portanto, o relativamente incapaz alistado eleitoralmente pode ajuizar ação popular sem assistência. Ele é um legitimado ativo pleno.
OBS.: Português equiparado a brasileiro mesmo em gozo dos direitos políticos não pode propor ação popular, pois não há reciprocidade neste sentido. (Portugal não autoriza brasileiro propor ação popular).
STF Súmula nº 365 - Pessoa Jurídica - Legitimidade - Propositura - Ação Popular
Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
ATENÇÃO! Na questão dizia: “pessoa física tem legitimidade para propor ação popular”. Está errado! Porque quem tem legitimidade é o CIDADÃO. A pessoa física não quer dizer que seja cidadã, ou seja, não quer dizer que esteja no gozo de seus direitos políticos.
SUJEITO PASSIVO:
- Agente que praticou o ato lesivo (porque praticou o ato).
- Entidade lesada (porque teve prejuízo)
- Beneficiários do ato lesivo (quem levou vantagem do ato lesivo).
OBS.: A entidade lesada pode ter sido cúmplice ou não. Se ela não for cúmplice e concordar com o que o autor da ação está falando, apesar de ser ré da ação, não precisa contestar e atuar do lado do autor.
COMPETÊNCIA:
REGRA: quem julga a ação popular é o juiz de 1º grau do local onde o evento danoso ocorreu, independente de quem praticou o ato lesivo.
EXCEÇÃO: art. 102, I, “f”, “e”, “n”, CF: O STF julga ORIGINARIAMENTE:
- causas entre União e Estados, União e DF, ou entre uns e outros, inclusive entre entidades da administração indireta.
- ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.
LIMINAR: É possível a concessão de liminar na ação popular. Os requisitos para a sua concessão são os mesmos da ação cautelar: “fumus boni iuris” e “periculum in mora”.
LETRA D
Ação Popular encontra-se no art.5, LXXIII, CF - "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio publico ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e de ônus da sucumbência."
GABARITO- D
A ação popular garante também a participação do cidadão na vida pública com base no princípio da legalidade dos atos administrativos e no conceito de que a coisa pública é patrimônio do povo, sendo a principal exigência para que tal ação seja movida é que seu autor seja cidadão, ou seja, tenha capacidade eleitoral ativa. Constituindo-se numa ação com legitimidade restrita, visto que pessoa jurídica não pode ajuizá-la. Desse modo será ajuizada contra quem for o responsável pelo ato lesivo, e será gratuita desde que não seja comprovada má fé do autor. Ressaltando que a mera improcedência do pedido não significa por si só, que a ação tenha sido ajuizada por má fé. Torna-se um instrumento importante de defesa dos interesses difusos pela sociedade, sendo considerada uma forma de exercício direto da democracia.
Art.5 da Constituição Federal - LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
A ação Popular tem o escopo de anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural.
No caso a ação popular seria contra o vizinho ou contra o município?
Obrigado!
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