R. ajuizou ação de execução de quantia certa em face de J.,...

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Q879808 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
R. ajuizou ação de execução de quantia certa em face de J., calcado em título executivo extrajudicial, no âmbito do Juizado Especial Cível (Lei n. 9.099/1995). J. tomou ciência da ação de execução, sem, contudo, ter sido efetivamente citado. Ato contínuo, o executado apresentou Embargos à Execução, no que informou o cumprimento da obrigação antes do ajuizamento da ação de execução e requereu efeito suspensivo, para sobrestar os atos de penhora. Nesse panorama fático e jurídico, o magistrado
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Acerca da oposição de embargos à execução, dispõe a Lei nº 9.099/95, que regulamenta as ações que tramitam perante os juizados especiais cíveis:

"Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º. Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente".

O Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), ao analisar essa questão, editou o seguinte enunciado: "Enunciado 117. É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)".

Gabarito do professor: Letra B.

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Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

  IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:

        a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;

        b) manifesto excesso de execução;

        c) erro de cálculo;

        d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.

 

Não encontrei na lei, menção alguma sobre necessidade de garantia.

A exigência da segurança do juízo no âmbito dos Juizados Especiais consta expressamente no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95:

Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salérios mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.

§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.

- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (FONAJE Enunciado nº 117)

CPC -  executado, independente de GARANTIA, poderá se opor à execução por meio de embargos

 

* CLT e 9099 NECESSITA GARANTIA PARA EMBARGAR!

 

 

NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO, SALVO SE VERIFICADOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA,

DESDE QUE A EXECUÇÃO ESTEJA GARANTIDA

– NÃO IMPEDE A SUBSTITUIÇÃO, REFORÇO, REDUÇÃO OU AVALIAÇÃO DOS BENS

 

CONTESTAÇÃO EM 15 DIAS - prazo comum  ( LITISCONSORTES COM ADV DIFERENTES NÃO TÊM PRAZO EM DOBRO )

DEPOIS OU MARCA AUDIÊNCIA ou SENTENCIA

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO (DO DEVEDOR)  PODEM SER OFERECIDOS NO JUÍZO DEPRECANTE OU DEPRECADO,

MAS A COMPETÊNCIA PARA JULGÁ-LOS É DO JUIZ DEPRECANTE,

SALVO NO CASO DE VÍCIO NA PENHORA, AVALIAÇÃO OU ALIENAÇÃO EFETUADA NO JUÍZO DEPRECADO

 

 

 PRAZO DE 15 DIAS PARA EMBARGAR, QUANDO A COMPETÊNCIA FOR DO JUIZ DEPRECADO,

COMEÇA A PARTIR DA JUNTADA de COMUNICAÇÃO de REALIZAÇÃO da CITAÇÃO NOS AUTOS DA PRECATÓRIA

 

 

EXECUÇÃO  EXTRAJUDICIAL – NO PRAZO DOS EMBARGOS, PODE DEPOSITAR 30% (DéBITO + HON + CUSTAS) E

PAGAR O RESTO EM 6X COM CORREÇÃO E JUROS DE 1% AO MÊS

- NÃO SE APLICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÍTULO JUDICIAL

 

-  EXEQUENTE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR – JUIZ DECIDE EM 5 DIAS

 

 

NÃO PAGAMENTO DE PARCELA IMPLICA NOVENCIMENTO ANTECIPADO DAS DEMAIS E PROSSEGUE EXECUÇÃO,

INCIDINDO MULTA DE 10% SOBRE VENCIDAS + VINCENDAS

 

PARCELAMENTO – RENÚNCIA DE OPOR EMBARGOS

 

 

 

 

EMBARGOS PROTELATÓRIO É ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA!

 

QUALQUER LEILÃO, ASSINADO AUTO PERLO JUIZ, ARREMATANTE E LEILOEIRO, A ARREMATAÇÃO CONSIDERA-SE PERFEITA E

IRRETRATÁVEL, AINDA QUE JULGADOS PROCEDENTES OS EMBARGOS DO EXECUTADO OU AÇÃO AUTÔNOMA,

ASSEGURANDA A REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS

 

 

SERÁ INEFICAZ SE NÃO INTIMADO 3º QUE POSSUA ALGUM GRAVAME SOBRE O BEM

 

 

JUIZ DECIDE SE PROVOCADO ATÉ 10º DIA DA ARREMATAÇÃO

 

 

EXECUÇÃO  EXTRAJUDICIAL – PAGO EM 3 DIAS, REDUZ HONORÁRIOS EM ½

HONORÁRIOS PODEM SER ELEVADOS PARA ATÉ 20% QUANDO REJEITADOS EMBARGOS Á EXECUÇÃO, PODENDO A MAJORAÇÃO,

CASO NÃO OPOSTOS OS EMBARGOS, OCORRER AO FINAL DO PROCEDIMENTO,

LEVANDO-SE EM CONTA O TRABALHO DO ADVOGADO

 

 

SERÃO EXTINTAS IMPUGNAÇÕES E EMBARGOS NO CASO DE DESISTÊNCIA QUE VERSAREM SOBRE QUESTÕES PROCESSUAIS,

PAGANDO O EXEQUENTE CUSTAS E HONORÁRIOS

OUTROS CASOS, DEPENDERÁ DE CONCORDÂNCIA DO EMBARGADO

 

ANTES DE DECLARAR A FRAUDE À EXECUÇÃO,

JUIZ DEVE INTIMAR O 3º ADQUIRENTE QUE PODERÁ OPOR EMBARGOS DE 3º  EM 15 DIAS

 

EMBARGOS DE 3ª – distribuído por dependência em autos aprtados

No processo de conhecimento – a qualquer monento

Execução – 5 dias após adjudicação, alienação, ou arrematação, sempre antes da assinatura da respectiva carta

Se juiz identificar 3º com interesse em embargar, intimará ele pessoalmente

 

Oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo deprecante o bem constrito ou já devolvida a carta

 

Contra embargos do credor com garantia real - HIPOTECA, embargado só pode alegar:

 que o devedor comum é insolvente,

  o título é nulo ou não obriga 3º,

outra é a coisa dada em garantia

 

PRODUZ EFEITO IMEDIATO DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DO EXECUTADO

GABARITO: B

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