O remédio constitucional que é concedido “para assegurar o ...
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Gabarito comentado
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“Os remédios constitucionais são garantias instrumentais destinadas à proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. Servem como instrumentos à disposição das pessoas para reclamarem, em juízo, uma proteção a seus direitos, motivo pelo qual são também conhecidos como ações constitucionais” (Ministro Luís Roberto Barroso).
Art. 5º, LXXII: "conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo".
Gabarito do professor: c.
“Os remédios constitucionais são garantias instrumentais destinadas à proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. Servem como instrumentos à disposição das pessoas para reclamarem, em juízo, uma proteção a seus direitos, motivo pelo qual são também conhecidos como ações constitucionais” (Ministro Luís Roberto Barroso).
Art. 5º, LXXII: "conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo".
Gabarito do professor: c.
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Artigo retirado da CF/88:
Art. 5°, LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Espero ter ajudado!!!
Habeas Corpus. - proteção da liberdade de locomoção dos indivíduos, isto é, serve para fazer parar ou prevenir qualquer restrição ilegal ao direito de ir e vir livremente.
Mandado de segurança. - proteção de um direito líquido e certo que é ameaçado por uma autoridade pública ou um órgão que exerça funções públicas.
Habeas data. - medida para para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público e para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Mandado de injunção. - cabível na falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Liberdade provisória. - benefício constitucional garantido ao acusado para que responda o processo livre de prisão, ou seja, em liberdade, com ou sem o arbitramento de fiança ou outras medidas cautelares.
**HABEAS DATA: previsto apenas na CF de 1988, a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo, desde que constantes em Banco de Dados Públicos (ainda que de órgão privado - SPC). O habeas data poderá ser ajuizado por qualquer pessoa física, brasileira ou ESTRANGEIRA, bem como por PESSOAS JURÍDICAS (dados inerentes a uma empresa). Exige-se a recusa do órgão, devendo ser instruída a ação com prova da recusa.
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos ditos remédios constitucionais e sobre o instituto da liberdade provisória. Vejamos cada uma das alternativas:
A. ERRADO. Habeas Corpus.
Art. 5, LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
B. ERRADO. Mandado de segurança.
Art. 5, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
C. CERTO. Habeas data.
Art. 5, LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
D. ERRADO. Mandado de injunção.
Art. 5, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
E. ERRADO. Liberdade provisória.
A liberdade provisória é um benefício previsto constitucionalmente que garante ao acusado o direito de responder ao processo livre de prisão cautelar, ou seja, em liberdade, o que pode ocorrer com ou sem o arbitramento de fiança e outras medidas cautelares.
Gabarito: ALTERNATIVA C.
Gabarito C
HABEAS DATA
O habeas data é remédio constitucional de natureza civil e rito sumário, possuindo duas finalidades principais:
1-garantir acesso a informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
2- retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
O habeas data poderá ser ajuizado por qualquer pessoa, física ou jurídica, brasileira ou estrangeira. Trata-se de ação personalíssima, que não poderá ser usada para garantir acesso a informações de terceiros.
Fonte: Nádia Carolina, Ricardo Vale/ Noções de Direito Constitucional(PDF)
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