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Q879819 Direito Processual do Trabalho
Segundo o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o jus postulandi na Justiça do Trabalho é:
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Súmula nº 425 do TST

 

JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

 

LETRA D)

Lembrar de mais uma exceção ao princípio do jus postulandi inserida pela Reforma Trabalhista:

 

Art. 855-B.  O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.  

Não alcança AR MS AC E TST

GABARITO "D"

 O princípio do jus postulandi é a capacidade que se faculta a alguém de postular perante as instâncias judiciárias as suas pretensões na Justiça.

Na Justiça do Trabalho é NECESSÁRIO advogado para AMAR: 

1) Ação Cautelar

2) Mandado de Seguraça

3) Ação Recisória 

4) Recurso ao TST 

 Súmula nº 425 do TST

JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. 

O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Capacidade Postulatória: um dos pressupostos processuais positivos de validade da relação jurídicos – processual, corresponde à postulação em juízo que, em regra, é feita pelos advogados, Ministério Público e defensores públicos. No processo trabalhista, o próprio sujeito do processo pode exercer a capacidade postulatória em razão do jus postulandi (Art. 791 da CLT). Logo, não há exigência de rigor técnico com relação aos requisitos da petição inicial (reclamação trabalhista).

 

Princípio do Jus postulandi: O princípio que revela a possibilidade das partes (empregados e empregadores) realizarem os atos processuais sem a representação de Advogado, independentemente do valor da causa ou da complexidade da demanda, acompanhando suas reclamações até o final.

 

Súmula nº 425 do TST. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se à instância ordinária, ou seja, às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

 

A justificativa é bastante plausível. Em relação aos recursos julgados pelo TST, os requisitos de admissibilidade complexos (pré - questionamento, cabimento, fundamentação, etc) impedem que alguém, que não seja Advogado, realize o ato corretamente. Nas demais hipóteses, os requisitos e procedimentos também dificultam a prática dos atos, merecendo o acompanhamento de Advogado, que possui capacidade postulatória.

 

Em síntese, temos as seguintes restrições ao jus postulandi:

 

--- > Vara do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho: Ação Rescisória, Mandado de Segurança e Ação Cautelar.

 

--- > Tribunal Superior do Trabalho: Ação Rescisória, Mandado de Segurança, Ação Cautelar e Recursos processados e julgados por aquele tribunal.

 

Também são exemplos de restrição ao Princípio do Jus Postulandi (Necessidade de ser representado por Advogado):

 

CLT. Art. 855-B.  O PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

§ 1º  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

§ 2º  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

Acordo Extrajudicial. Necessidade de Advogado: ou seja, não se aplica o Jus Postulandi. Não podendo ser advogado comum. Cada parte deve ser representada por seu respectivo advogado.

 

Dentre outros.

 

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