A novação, a compensação e a confusão são modalidades de

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Q1278918 Direito Civil
A novação, a compensação e a confusão são modalidades de
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

A) Não se trata de adimplemento de contratos, mas de adimplemento de obrigações.

A novação tem previsão nos art. 360 e seguintes do CC. Nela, há a extinção da obrigação sem que tenha havido o pagamento. O inciso I do art. 360 traz a novação objetiva/ real, em que as partes continuam as mesmas, havendo, apenas, alteração no objeto da obrigação, tratando-se da modalidade mais comum. O devedor contrai com o credor nova dívida, extinguindo a primeira. O inciso II traz a novação subjetiva passiva, em que, além da criação de uma nova relação jurídica, surge um novo devedor substituindo o anterior, ficando este quite com o credor. Caso o novo devedor seja insolvente, o credor que aceitou a novação não poderá propor ação regressiva em face do primeiro, salvo em caso de má-fé na substituição. O inciso III prevê a novação subjetiva ativa e nela surge um novo credor substituindo o anterior. Há a renúncia do crédito pelo credor originário, mas, para tanto, é necessário o consentimento do devedor perante o novo credor.

A compensação ocorre quando duas pessoas forem reciprocamente credoras e devedoras uma da outra e tem como requisitos: a) liquidez do débito (certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto); b) exigibilidade do débito (o débito se constitui no momento em que a obrigação é formada, mas a exigibilidade só surge com o vencimento, ou seja, com o advento do termo, ou da condição, à exceção das hipóteses dos arts. 333 e 372 do CC); c) fungibilidade das prestações (não basta que as obrigações tenham por objeto coisas fungíveis em si mesmas, mas devem ser fungíveis entre si, o que significa, por exemplo, que a dívida em dinheiro só se compensa com outra dívida em dinheiro, não sendo possível que se compense a obrigação de entregar cabeças de gado com obrigação de entregar suínos); d) reciprocidade das obrigações (art. 368).

Qualquer relação obrigacional é constituída pela presença de duas pessoas distintas: credor e devedor. Assim, a confusão consiste na união das qualidades opostas de credor e devedor da obrigação na mesma pessoa, desparecendo a pluralidade das situações jurídicas, o que inviabiliza a obrigação no tocante a sua exigência, pois não há como exigi-la de si próprio. A consequência será a extinção da obrigação, sem que ocorra o adimplemento. Exemplo: Caio é credor de Ticio e falece, deixando Ticio como seu herdeiro testamentário. Incorreta;

B) Em harmonia com as explicações anteriores. Correta;

C) Não se trata de inadimplemento de contratos, mas de adimplemento das obrigações. Incorreta;

D) O inadimplemento das obrigações é tratado, pelo legislador, nos arts. 389 do CC e seguintes. Não podemos esquecer que inadimplemento é o gênero, tendo como espécies o inadimplemento absoluto da obrigação e o inadimplemento relativo (a mora). Incorreta;

E) A responsabilidade civil está disciplinada nos arts. 927 e seguintes do CC. Incorreta.





Resposta: B 

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A Novação, Compensação e a Confusão, são umas das 8 (oito) formas de Pagamento Indireto.

De acordo com o entendimento da Escola Brasileira de Direito:

"O pagamento, juridicamente falando, é o adimplemento. Ou seja: o cumprimento de uma obrigação, tendo como consequência a extinção da obrigação."

O pagamento pode ser direto ou indireto.

Considera-se pagamento direito aquele em que o cumprimento se dá nos exatos termos em que foi acordado. Já o pagamento indireto, consiste no cumprimento da obrigação é feita de forma diversa a acordada.

Gabarito letra B

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Lei 10.406/02 (Código Civil)

(...)

TÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

(...)

CAPÍTULO VI - DA NOVAÇÃO

Art. 360. Dá-se a novação:

(...)

CAPÍTULO VII - Da Compensação

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

(...)

CAPÍTULO VIII - Da Confusão

Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

(...)

Resposta B. Novação, compensação e confusão, são formas(espécies) de adimplemento da obrigação(gênero).

Fonte-> CC. TÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

Transmissão das obrigações:

Cessão de Crédito

Assunção de Dívida

Extinção/Adimplemento das obrigações:

Pagamento

P. Consignação

P. Sub-Rogação

Imputação do Pagamento

Dação em pagamento

Novação

Compensação

Confusão

Remissão da Dívida

Regras especiais e formas de pagamento indireto:

 

✓ Consignação.

✓ Imputação.

✓ Sub-rogação.

✓ Dação.

✓ Novação.

✓ Compensação.

✓ Confusão.

✓ Remissão.

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