A novação, a compensação e a confusão são modalidades de
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A) Não se trata de adimplemento de contratos, mas de adimplemento de obrigações.
A novação tem previsão nos art. 360 e seguintes do CC. Nela, há a extinção da obrigação sem que tenha havido o pagamento. O inciso I do art. 360 traz a novação objetiva/ real, em que as partes continuam as mesmas, havendo, apenas, alteração no objeto da obrigação, tratando-se da modalidade mais comum. O devedor contrai com o credor nova dívida, extinguindo a primeira. O inciso II traz a novação subjetiva passiva, em que, além da criação de uma nova relação jurídica, surge um novo devedor substituindo o anterior, ficando este quite com o credor. Caso o novo devedor seja insolvente, o credor que aceitou a novação não poderá propor ação regressiva em face do primeiro, salvo em caso de má-fé na substituição. O inciso III prevê a novação subjetiva ativa e nela surge um novo credor substituindo o anterior. Há a renúncia do crédito pelo credor originário, mas, para tanto, é necessário o consentimento do devedor perante o novo credor.
A compensação ocorre quando duas pessoas forem reciprocamente credoras e devedoras uma da outra e tem como requisitos: a) liquidez do débito (certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto); b) exigibilidade do débito (o débito se constitui no momento em que a obrigação é formada, mas a exigibilidade só surge com o vencimento, ou seja, com o advento do termo, ou da condição, à exceção das hipóteses dos arts. 333 e 372 do CC); c) fungibilidade das prestações (não basta que as obrigações tenham por objeto coisas fungíveis em si mesmas, mas devem ser fungíveis entre si, o que significa, por exemplo, que a dívida em dinheiro só se compensa com outra dívida em dinheiro, não sendo possível que se compense a obrigação de entregar cabeças de gado com obrigação de entregar suínos); d) reciprocidade das obrigações (art. 368).
Qualquer relação obrigacional é constituída pela presença de duas pessoas distintas: credor e devedor. Assim, a confusão consiste na união das qualidades opostas de credor e devedor da obrigação na mesma pessoa, desparecendo a pluralidade das situações jurídicas, o que inviabiliza a obrigação no tocante a sua exigência, pois não há como exigi-la de si próprio. A consequência será a extinção da obrigação, sem que ocorra o adimplemento. Exemplo: Caio é credor de Ticio e falece, deixando Ticio como seu herdeiro testamentário. Incorreta;
B) Em harmonia com as explicações anteriores. Correta;
C) Não se trata de inadimplemento de contratos, mas de adimplemento das obrigações. Incorreta;
D) O inadimplemento das obrigações é tratado, pelo legislador, nos arts. 389 do CC e seguintes. Não podemos esquecer que inadimplemento é o gênero, tendo como espécies o inadimplemento absoluto da obrigação e o inadimplemento relativo (a mora). Incorreta;
E) A responsabilidade civil está disciplinada nos arts. 927 e seguintes do CC. Incorreta.
Resposta: B
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A Novação, Compensação e a Confusão, são umas das 8 (oito) formas de Pagamento Indireto.
De acordo com o entendimento da Escola Brasileira de Direito:
"O pagamento, juridicamente falando, é o adimplemento. Ou seja: o cumprimento de uma obrigação, tendo como consequência a extinção da obrigação."
O pagamento pode ser direto ou indireto.
Considera-se pagamento direito aquele em que o cumprimento se dá nos exatos termos em que foi acordado. Já o pagamento indireto, consiste no cumprimento da obrigação é feita de forma diversa a acordada.
Gabarito letra B
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Lei 10.406/02 (Código Civil)
(...)
TÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
(...)
CAPÍTULO VI - DA NOVAÇÃO
Art. 360. Dá-se a novação:
(...)
CAPÍTULO VII - Da Compensação
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
(...)
CAPÍTULO VIII - Da Confusão
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
(...)
Resposta B. Novação, compensação e confusão, são formas(espécies) de adimplemento da obrigação(gênero).
Fonte-> CC. TÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
Transmissão das obrigações:
Cessão de Crédito
Assunção de Dívida
Extinção/Adimplemento das obrigações:
Pagamento
P. Consignação
P. Sub-Rogação
Imputação do Pagamento
Dação em pagamento
Novação
Compensação
Confusão
Remissão da Dívida
Regras especiais e formas de pagamento indireto:
✓ Consignação.
✓ Imputação.
✓ Sub-rogação.
✓ Dação.
✓ Novação.
✓ Compensação.
✓ Confusão.
✓ Remissão.
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