Para interposição de recurso de Agravo de Instrumento peran...
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Art. 899, § 7º, CLT - No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
LETRA B)
GABARITO: B
DEPÓSITO RECURSAL de acordo com a Reforma:
- deixa de ser feito na conta vinculada do empregado, e passa a ser feito em conta vinculada ao juízo, e será corrigido com os mesmos índices da poupança
- poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial
- o valor será reduzido pela METADE: entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte
- são ISENTOS: beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial
Mais um adendo...
Em caso de agravo de instrumento para destrancar recurso de revista cujo fundamento seja contrariedade à súmula/OJ, não há depósito recursal!
Art 899 § 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo.
SÓ UM MACETE PARA LEMBRAR:
* AGRAVO DE INSTRUMENTO -> QUANDO DENEGAM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
* DEPÓSITO RECURSAL -> 50% DO RECURSO DENEGADO & 0% PARA RECURSO DE REVISTA (SÚM ou OJ)
Gabarito: B
Complementando o assunto, lembrem-se de que a Lei nº 13.467/2017 trouxe algumas especificidades em relação ao depósito recursal.
Será devido pela METADE por:
Empregadores domésticos
Empresa de Pequeno Porte
Microempresa
Microempreendedores individuais
Entidades sem fins lucrativos
Ficará ISENTO de recolhê-lo:
Beneficiário da justiça gratuita
Entidades filantrópicas
Empresas em recuperação judicial
E lembrem também da Súmula 86 do TST:
Súmula nº 86 do TST
DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
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