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Q879820 Direito Processual do Trabalho
Para interposição de recurso de Agravo de Instrumento perante a Justiça do Trabalho por uma empresa que se situa no polo passivo de uma ação, o depósito recursal
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Art. 899, § 7º, CLT - No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.  

 

LETRA B)

GABARITO: B

 

DEPÓSITO RECURSAL de acordo com a Reforma:

 

- deixa de ser feito na conta vinculada do empregado, e passa a ser feito em conta vinculada ao juízo, e será corrigido com os mesmos índices da poupança

 

- poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial

 

- o valor será reduzido pela METADE: entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte

 

- são ISENTOS: beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial 

Mais um adendo...

 

Em caso de agravo de instrumento para destrancar recurso de revista cujo fundamento seja contrariedade à súmula/OJnão há depósito recursal!

 

 

Art 899 § 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo.

SÓ UM MACETE PARA LEMBRAR:

 

* AGRAVO DE INSTRUMENTO -> QUANDO DENEGAM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

 

* DEPÓSITO RECURSAL -> 50% DO RECURSO DENEGADO & 0% PARA RECURSO DE REVISTA (SÚM ou OJ)

Gabarito: B

 

Complementando o assunto, lembrem-se de que a Lei nº 13.467/2017 trouxe algumas especificidades em relação ao depósito recursal.

 

Será devido pela METADE por:

 

Empregadores domésticos

Empresa de Pequeno Porte

Microempresa

Microempreendedores individuais

Entidades sem fins lucrativos

 

Ficará ISENTO de recolhê-lo:

 

Beneficiário da justiça gratuita

Entidades filantrópicas

Empresas em recuperação judicial

 

 

E lembrem também da Súmula 86 do TST:

 

Súmula nº 86 do TST

DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 
Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994) 

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