Qual é a diferença mÌnima de idade que o adotante deve ter ...

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Q2236278 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Qual é a diferença mÌnima de idade que o adotante deve ter em relação ao adotando, segundo o ECA? 
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A questão demanda conhecimento da literalidade do ECA.

A questão versa adoção.

Diz o ECA:

“Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

§ 2º A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família.

§ 2 o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.”

 

A diferença de idade entre adotante e adotando é de 16 anos, tudo conforme reza o art. 42, §3º, do ECA.

Cabe comentar as alternativas da questão.

LETRA A- CORRETA. A diferença de idade entre adotante e adotando é de 16 anos, tudo conforme reza o art. 42, §3º, do ECA.

LETRA B- INCORRETA. A diferença de idade entre adotante e adotando é de 16 anos, tudo conforme reza o art. 42, §3º, do ECA.

LETRA C- INCORRETA. A diferença de idade entre adotante e adotando é de 16 anos, tudo conforme reza o art. 42, §3º, do ECA.

LETRA D- INCORRETA. A diferença de idade entre adotante e adotando é de 16 anos, tudo conforme reza o art. 42, §3º, do ECA.

LETRA E- INCORRETA. A diferença de idade entre adotante e adotando é de 16 anos, tudo conforme reza o art. 42, §3º, do ECA.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

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Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

§ 2º A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família.

§ 2 o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

a

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