A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) mantém os per...
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A alternativa correta é B - 18% - 25% - 25%.
A questão aborda os percentuais de aplicação mínima de recursos públicos na educação, conforme definido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e pela Constituição de 1988. Para responder corretamente, o aluno precisa conhecer tanto a LDB quanto a Constituição Federal no que se refere ao financiamento da educação.
A Constituição Federal de 1988 e a LDB são documentos fundamentais para a organização da educação no Brasil. A Constituição estabelece as responsabilidades financeiras da União, dos Estados e dos Municípios. A LDB complementa essas disposições, detalhando como os recursos devem ser aplicados na educação.
Justificando a alternativa correta:
A alternativa B - 18% - 25% - 25% é correta porque está de acordo com o artigo 212 da Constituição de 1988 e a LDB. Esses documentos estabelecem que:
- União: Deve aplicar, no mínimo, 18% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.
- Estados e Municípios: Devem aplicar, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Analisando as alternativas incorretas:
- A - 18% - 22% - 25%: Esta alternativa está incorreta, pois o percentual de 22% para os Estados não corresponde à realidade estabelecida pela Constituição e pela LDB.
- C - 12% - 25% - 22%: Incorreta porque a União deve aplicar no mínimo 18%, e não 12%, e o percentual de 22% para os Municípios também está errado.
- D - 18% - 23% - 25%: Incorreta, pois o percentual de 23% para os Estados não está previsto na legislação. Os Estados devem aplicar 25%, assim como os Municípios.
- E - 13% - 25% - 25%: Incorreta porque o percentual para a União é de 18%, e não 13%.
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Essa foi boa... 18 25 25 rsrs
Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público
Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.
§ 3º Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.
§ 4º As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.
§ 5º O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes prazos:
I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;
II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;
III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente.
§ 6º O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à responsabilização civil e criminal das autoridades competentes.
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